{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93580,"origem":"stj","sha256_origem":"4c9f38d4ed507e3bb0331faccf057e931b2cc683298f91b55442051cde4c20fa","registro_original":{"id_fonte":"000908432","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177410","numero_registro":"202403958449","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO DA GUARDA\nMUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. BUSCA PESSOAL. FUGA EM LOCAL\nCOONHECIDO PELA VENDA DE DROGAS.  RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado do Paraná que reconheceu a nulidade da busca realizada por\nguardas municipais e absolveu o recorrido da acusação de tráfico de\ndrogas.\n2. A guarda municipal, durante patrulhamento em região conhecida\npelo tráfico de drogas, abordou o recorrido após este empreender\nfuga ao avistar a viatura, resultando na apreensão de drogas.\n3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná considerou a busca\npessoal realizada pela guarda municipal como desvio de finalidade,\npor não estar diretamente relacionada à proteção de bens, serviços e\ninstalações municipais, e declarou a ilicitude das provas obtidas.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a atuação da guarda municipal, ao realizar busca pessoal em\nsituação de fuga em região conhecida pelo tráfico de drogas,\nconfigura desvio de finalidade e se as provas obtidas são ilícitas.\nIII. Razões de decidir\n5. A guarda municipal pode realizar busca\npessoal em situações de fundada suspeita, especialmente em locais\nconhecidos pelo tráfico de drogas, quando a ação se mostra\nnecessária para a segurança pública.\n6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 656 de repercussão\ngeral, no Recurso Extraordinário 608588/SP, conferiu interpretação\nampliada ao art. 144, §8º, da Constituição da República,\nreconhecendo que os guardas municipais podem exercer funções de\npoliciamento ostensivo comunitário, que envolvem ações preventivas e\nde resposta imediata a situações de risco ou infrações em\nandamento. Assim, uma fuga, especialmente se decorrente de um crime\nou situação que ameace a segurança urbana, encaixa-se nesse escopo.\n7. A atuação da guarda municipal, ao realizar a abordagem, não se\nconfunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia\nostensiva destinada a garantir a ordem pública.\n8. Em um local conhecido pela venda de drogas, a presença de guardas\nmunicipais tem caráter preventivo e dissuasório, contribuindo para\na redução de práticas ilícitas que afetam diretamente a comunidade\nlocal. A fuga do indivíduo ao perceber a aproximação dos agentes\nreforça a necessidade de intervenção nestes locais, pois tal conduta\npode indicar a tentativa de ocultar um delito ou evitar a\nresponsabilização por ato já praticado.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Recurso provido para cassar o acórdão e\ndeterminar que outro seja proferido com a apreciação dos demais\npedidos formulados no recurso de apelação.\nTese de julgamento:  \"1. A guarda municipal pode realizar busca\npessoal em situações de fundada suspeita, especialmente em locais\nconhecidos pelo tráfico de drogas. 2. A fuga do indivíduo ao avistar\na guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar a busca\npessoal. 3. A atuação da guarda municipal em abordagem não se\nconfunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia\nostensiva destinada a garantir a ordem pública\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 157, 240, 244, 301.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024; STF,\nADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"885c6a43df066755e5ccedb68f29fe410183aace057c723536f46449e2da5ac3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
