# Registro público: STJ — 2177410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93580/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c9f38d4ed507e3bb0331faccf057e931b2cc683298f91b55442051cde4c20fa

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Estado do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná que reconheceu a nulidade da busca realizada por
guardas municipais e absolveu o recorrido da acusação de tráfico de
drogas.
2. A guarda municipal, durante patrulhamento em região conhecida
pelo tráfico de drogas, abordou o recorrido após este empreender
fuga ao avistar a viatura, resultando na apreensão de drogas.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná considerou a busca
pessoal realizada pela guarda municipal como desvio de finalidade,
por não estar diretamente relacionada à proteção de bens, serviços e
instalações municipais, e declarou a ilicitude das provas obtidas.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a atuação da guarda municipal, ao realizar busca pessoal em
situação de fuga em região conhecida pelo tráfico de drogas,
configura desvio de finalidade e se as provas obtidas são ilícitas.

### III. Razões de decidir

5. A guarda municipal pode realizar busca
pessoal em situações de fundada suspeita, especialmente em locais
conhecidos pelo tráfico de drogas, quando a ação se mostra
necessária para a segurança pública.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 656 de repercussão
geral, no Recurso Extraordinário 608588/SP, conferiu interpretação
ampliada ao art. 144, §8º, da Constituição da República,
reconhecendo que os guardas municipais podem exercer funções de
policiamento ostensivo comunitário, que envolvem ações preventivas e
de resposta imediata a situações de risco ou infrações em
andamento. Assim, uma fuga, especialmente se decorrente de um crime
ou situação que ameace a segurança urbana, encaixa-se nesse escopo.
7. A atuação da guarda municipal, ao realizar a abordagem, não se
confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia
ostensiva destinada a garantir a ordem pública.
8. Em um local conhecido pela venda de drogas, a presença de guardas
municipais tem caráter preventivo e dissuasório, contribuindo para
a redução de práticas ilícitas que afetam diretamente a comunidade
local. A fuga do indivíduo ao perceber a aproximação dos agentes
reforça a necessidade de intervenção nestes locais, pois tal conduta
pode indicar a tentativa de ocultar um delito ou evitar a
responsabilização por ato já praticado.

### IV. Dispositivo e tese

9. Recurso provido para cassar o acórdão e
determinar que outro seja proferido com a apreciação dos demais
pedidos formulados no recurso de apelação.
Tese de julgamento:  "1. A guarda municipal pode realizar busca
pessoal em situações de fundada suspeita, especialmente em locais
conhecidos pelo tráfico de drogas. 2. A fuga do indivíduo ao avistar
a guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar a busca
pessoal. 3. A atuação da guarda municipal em abordagem não se
confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia
ostensiva destinada a garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 157, 240, 244, 301.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024; STF,
ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO DA GUARDA
MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. BUSCA PESSOAL. FUGA EM LOCAL
COONHECIDO PELA VENDA DE DROGAS.  RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Estado do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná que reconheceu a nulidade da busca realizada por
guardas municipais e absolveu o recorrido da acusação de tráfico de
drogas.
2. A guarda municipal, durante patrulhamento em região conhecida
pelo tráfico de drogas, abordou o recorrido após este empreender
fuga ao avistar a viatura, resultando na apreensão de drogas.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná considerou a busca
pessoal realizada pela guarda municipal como desvio de finalidade,
por não estar diretamente relacionada à proteção de bens, serviços e
instalações municipais, e declarou a ilicitude das provas obtidas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a atuação da guarda municipal, ao realizar busca pessoal em
situação de fuga em região conhecida pelo tráfico de drogas,
configura desvio de finalidade e se as provas obtidas são ilícitas.
III. Razões de decidir
5. A guarda municipal pode realizar busca
pessoal em situações de fundada suspeita, especialmente em locais
conhecidos pelo tráfico de drogas, quando a ação se mostra
necessária para a segurança pública.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 656 de repercussão
geral, no Recurso Extraordinário 608588/SP, conferiu interpretação
ampliada ao art. 144, §8º, da Constituição da República,
reconhecendo que os guardas municipais podem exercer funções de
policiamento ostensivo comunitário, que envolvem ações preventivas e
de resposta imediata a situações de risco ou infrações em
andamento. Assim, uma fuga, especialmente se decorrente de um crime
ou situação que ameace a segurança urbana, encaixa-se nesse escopo.
7. A atuação da guarda municipal, ao realizar a abordagem, não se
confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia
ostensiva destinada a garantir a ordem pública.
8. Em um local conhecido pela venda de drogas, a presença de guardas
municipais tem caráter preventivo e dissuasório, contribuindo para
a redução de práticas ilícitas que afetam diretamente a comunidade
local. A fuga do indivíduo ao perceber a aproximação dos agentes
reforça a necessidade de intervenção nestes locais, pois tal conduta
pode indicar a tentativa de ocultar um delito ou evitar a
responsabilização por ato já praticado.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido para cassar o acórdão e
determinar que outro seja proferido com a apreciação dos demais
pedidos formulados no recurso de apelação.
Tese de julgamento:  "1. A guarda municipal pode realizar busca
pessoal em situações de fundada suspeita, especialmente em locais
conhecidos pelo tráfico de drogas. 2. A fuga do indivíduo ao avistar
a guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar a busca
pessoal. 3. A atuação da guarda municipal em abordagem não se
confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia
ostensiva destinada a garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 157, 240, 244, 301.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024; STF,
ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
