{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93582,"origem":"stj","sha256_origem":"60b0b3aff3b0c0d87ab5e6341b9db2f2275f2317a5322947261241f476bf0c71","registro_original":{"id_fonte":"000908441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137855","numero_registro":"202401397820","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFESA TÉCNICA.\nNULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso especial, pela alegação\nde deficiência da defesa técnica que teria resultado em prejuízo ao\nacusado, com dispensa de testemunhas, alegações finais genéricas e\nnão interposição de recurso de apelação.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a alegada deficiência da defesa técnica, sem demonstração de\nprejuízo efetivo, pode ensejar a nulidade do processo penal.\nIII. Razões de decidir\n3. A deficiência da defesa técnica configura\nnulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo para\nseu reconhecimento, conforme a Súmula 523 do STF.\n4. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente foi devidamente\nassistido por advogado durante toda a instrução processual, com\natuação nos principais atos do processo.\n5. A mera discordância quanto à estratégia defensiva adotada não\ncaracteriza, por si só, deficiência de defesa capaz de ensejar a\nnulidade do processo.\n6. A não interposição de recurso está amparada pelo princípio da\nvoluntariedade recursal, não sendo obrigatória sua apresentação em\ntodas as hipóteses de condenação.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A deficiência da defesa técnica configura\nnulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo para\nseu reconhecimento. 2. A mera discordância quanto à estratégia\ndefensiva adotada não caracteriza deficiência de defesa capaz de\nensejar a nulidade do processo. 3. A não interposição de recurso\nestá amparada pelo princípio da voluntariedade recursal.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; CPP, art. 574.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 137890, Rel. Min. Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC\n772366, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n25.10.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f0169d7851458488bdcc97f59a66d9873de87258b91c710918f4dcb8c4e5a260","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
