{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93583,"origem":"stj","sha256_origem":"26fc94dbf404cb1497f7af0fe2a632ee52422ff5c3f936146a5f64e331ec9a16","registro_original":{"id_fonte":"000908494","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2799524","numero_registro":"202404356778","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de\nProcesso Civil, conheceu do agravo para não conhecer do recurso\nespecial.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse, no caso, a pretensão defensiva de absolvição do réu da imputação\ndo crime de tráfico de drogas esbarra no óbice da Súmula n. 7 do\nSTJ.\nIII. Razões de decidir\n3. O  Tribunal de origem, em sede própria de\nreexame dos fatos, concluiu estar suficientemente comprovada a\nprática delitiva pelo recorrente. Nesse sentido, consignou ter\nrestado comprovado que os policiais, em apuração de denúncias\nanônimas recebidas, foram até o condomínio em que o réu residia,\noportunidade em que realizaram campana e notaram movimentação típica\nde tráfico de drogas. De posse de mandado de busca e apreensão,\nretornaram ao local e, então, encontraram no veículo do recorrente\nmais de 400g de maconha, acondicionadas individualmente de igual\nmaneira, além de objeto cortante com resquícios de droga.\n4. A hipótese acusatória, assim, restou devidamente demonstrada e\nnão foi rebatida por provas defensivas. Com efeito, o acórdão\nrecorrido aponta que as teses exculpatórias não restaram minimamente\ncomprovadas.\n5. Ressalta-se que os depoimentos dos policiais, colhidos sob o\ncrivo do contraditório, são considerados meios de prova idôneos e\nsuficientes para a condenação, satisfeitos os critérios de coerência\ninterna e externa, à semelhança das demais provas testemunhais.\n6. As questões suscitadas pela defesa, reiteradas no presente agravo\nregimental, não se encontram delineadas pela moldura fática\nadmitida pelo acórdão recorrido. Reforça-se que a revisão das provas\ne fatos, ora pretendida pela parte, é vedada em recurso especial,\nconforme Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O depoimento dos policiais, colhido sob o\ncrivo do contraditório, é considerado meio de prova idôneo e\nsuficiente para a condenação, satisfeitos os critérios de coerência\ninterna e externa, à semelhança das demais provas testemunhais. 2. A\nrevisão fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme\nSúmula n. 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n.\n11.343/2006, art. 33.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 1.936.393/RJ, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; AgRg no AREsp\nn. 2.404.699/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024STJ; AgRg no REsp n.\n2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; AgRg no AREsp n.\n2.383.164/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"510a1a309952feb383f40c035a454bf6c3f92a881a7a38b415e9cda82e42025f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
