# Registro público: STJ — 2799524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26fc94dbf404cb1497f7af0fe2a632ee52422ff5c3f936146a5f64e331ec9a16

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de
Processo Civil, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se, no caso, a pretensão defensiva de absolvição do réu da imputação
do crime de tráfico de drogas esbarra no óbice da Súmula n. 7 do
STJ.

### III. Razões de decidir

3. O  Tribunal de origem, em sede própria de
reexame dos fatos, concluiu estar suficientemente comprovada a
prática delitiva pelo recorrente. Nesse sentido, consignou ter
restado comprovado que os policiais, em apuração de denúncias
anônimas recebidas, foram até o condomínio em que o réu residia,
oportunidade em que realizaram campana e notaram movimentação típica
de tráfico de drogas. De posse de mandado de busca e apreensão,
retornaram ao local e, então, encontraram no veículo do recorrente
mais de 400g de maconha, acondicionadas individualmente de igual
maneira, além de objeto cortante com resquícios de droga.
4. A hipótese acusatória, assim, restou devidamente demonstrada e
não foi rebatida por provas defensivas. Com efeito, o acórdão
recorrido aponta que as teses exculpatórias não restaram minimamente
comprovadas.
5. Ressalta-se que os depoimentos dos policiais, colhidos sob o
crivo do contraditório, são considerados meios de prova idôneos e
suficientes para a condenação, satisfeitos os critérios de coerência
interna e externa, à semelhança das demais provas testemunhais.
6. As questões suscitadas pela defesa, reiteradas no presente agravo
regimental, não se encontram delineadas pela moldura fática
admitida pelo acórdão recorrido. Reforça-se que a revisão das provas
e fatos, ora pretendida pela parte, é vedada em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O depoimento dos policiais, colhido sob o
crivo do contraditório, é considerado meio de prova idôneo e
suficiente para a condenação, satisfeitos os critérios de coerência
interna e externa, à semelhança das demais provas testemunhais. 2. A
revisão fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n.
11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 1.936.393/RJ, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; AgRg no AREsp
n. 2.404.699/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024STJ; AgRg no REsp n.
2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; AgRg no AREsp n.
2.383.164/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de
Processo Civil, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se, no caso, a pretensão defensiva de absolvição do réu da imputação
do crime de tráfico de drogas esbarra no óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
III. Razões de decidir
3. O  Tribunal de origem, em sede própria de
reexame dos fatos, concluiu estar suficientemente comprovada a
prática delitiva pelo recorrente. Nesse sentido, consignou ter
restado comprovado que os policiais, em apuração de denúncias
anônimas recebidas, foram até o condomínio em que o réu residia,
oportunidade em que realizaram campana e notaram movimentação típica
de tráfico de drogas. De posse de mandado de busca e apreensão,
retornaram ao local e, então, encontraram no veículo do recorrente
mais de 400g de maconha, acondicionadas individualmente de igual
maneira, além de objeto cortante com resquícios de droga.
4. A hipótese acusatória, assim, restou devidamente demonstrada e
não foi rebatida por provas defensivas. Com efeito, o acórdão
recorrido aponta que as teses exculpatórias não restaram minimamente
comprovadas.
5. Ressalta-se que os depoimentos dos policiais, colhidos sob o
crivo do contraditório, são considerados meios de prova idôneos e
suficientes para a condenação, satisfeitos os critérios de coerência
interna e externa, à semelhança das demais provas testemunhais.
6. As questões suscitadas pela defesa, reiteradas no presente agravo
regimental, não se encontram delineadas pela moldura fática
admitida pelo acórdão recorrido. Reforça-se que a revisão das provas
e fatos, ora pretendida pela parte, é vedada em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O depoimento dos policiais, colhido sob o
crivo do contraditório, é considerado meio de prova idôneo e
suficiente para a condenação, satisfeitos os critérios de coerência
interna e externa, à semelhança das demais provas testemunhais. 2. A
revisão fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n.
11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 1.936.393/RJ, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; AgRg no AREsp
n. 2.404.699/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024STJ; AgRg no REsp n.
2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; AgRg no AREsp n.
2.383.164/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
