{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93584,"origem":"stj","sha256_origem":"99e8f166cb18df13a580d7078a91e740ff2f2fb18f38f56af563b7d38c7b46c5","registro_original":{"id_fonte":"000908495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2835449","numero_registro":"202500089753","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO\nESPONTÂNEA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a\ncondenação por tráfico de drogas.\n2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para a\nprevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a quantidade de\ndroga apreendida era para consumo pessoal e que não seria necessário\no reexame de provas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas\npara uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as\ncircunstâncias do flagrante.\n4. Outra questão é saber se deve ser reconhecida a atenuante da\nconfissão espontânea.\nIII. Razões de decidir\n5. As instâncias ordinárias concluíram que a\nquantidade de droga apreendida, a forma como acondicionada a droga e\no contexto probatório analisado em seu conjunto indicam a prática\ndo crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação\npara uso pessoal. A revisão do entendimento para desclassificar a\nconduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o\nque é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n6. Considerando que o agravante assumiu a propriedade da drogas, mas\nnão o tráfico de drogas, incide, no presente caso, o entendimento\nconsolidado na Súmula n. 630 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A desclassificação do crime de tráfico de\ndrogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela\nSúmula 7 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 28; Lei\n11.343/2006, art. 33; CP, art. 65, III, \"d\".Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no AREsp 2671790/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2658665/ES,\nRel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fcba032adf05d5f34e40157fd6c5d8879bbdb88e4fd6cd373b9400976f45677d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
