# Registro público: STJ — 2835449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93584/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99e8f166cb18df13a580d7078a91e740ff2f2fb18f38f56af563b7d38c7b46c5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908495
- **Número de registro na fonte:** 202500089753
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação por tráfico de drogas.
2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para a
prevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a quantidade de
droga apreendida era para consumo pessoal e que não seria necessário
o reexame de provas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas
para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as
circunstâncias do flagrante.
4. Outra questão é saber se deve ser reconhecida a atenuante da
confissão espontânea.

### III. Razões de decidir

5. As instâncias ordinárias concluíram que a
quantidade de droga apreendida, a forma como acondicionada a droga e
o contexto probatório analisado em seu conjunto indicam a prática
do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação
para uso pessoal. A revisão do entendimento para desclassificar a
conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Considerando que o agravante assumiu a propriedade da drogas, mas
não o tráfico de drogas, incide, no presente caso, o entendimento
consolidado na Súmula n. 630 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A desclassificação do crime de tráfico de
drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela
Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 28; Lei
11.343/2006, art. 33; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no AREsp 2671790/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2658665/ES,
Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação por tráfico de drogas.
2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para a
prevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a quantidade de
droga apreendida era para consumo pessoal e que não seria necessário
o reexame de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas
para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as
circunstâncias do flagrante.
4. Outra questão é saber se deve ser reconhecida a atenuante da
confissão espontânea.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias concluíram que a
quantidade de droga apreendida, a forma como acondicionada a droga e
o contexto probatório analisado em seu conjunto indicam a prática
do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação
para uso pessoal. A revisão do entendimento para desclassificar a
conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Considerando que o agravante assumiu a propriedade da drogas, mas
não o tráfico de drogas, incide, no presente caso, o entendimento
consolidado na Súmula n. 630 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A desclassificação do crime de tráfico de
drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela
Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 28; Lei
11.343/2006, art. 33; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no AREsp 2671790/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2658665/ES,
Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
