{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93585,"origem":"stj","sha256_origem":"5f7a3ca790f2162fd2d687cbdf3f763af82640ee2a4fef7e4d809999a2710797","registro_original":{"id_fonte":"000908496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2842214","numero_registro":"202500240259","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO RECONHECIDO PELA SENTENÇA DE ORIGEM. FUNÇÃO DE \"MULA\".\nCIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA INTEGRAÇÃO EM GRUPO CRIMINOSO OU\nDEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA . AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão que restabeleceu a sentença no ponto\nem que reconheceu a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006, fixando a pena do agravado em 5 anos, 10 meses e 10\ndias de reclusão, em regime fechado, e 496 dias-multa.\n2. O Tribunal de origem afastou a benesse do tráfico privilegiado\ncom base na quantidade de substâncias apreendidas e no fato de o\ndelito ter sido praticado na condição de mula em prol de organização\ncriminosa.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a condição de \"mula\" do tráfico, associada à quantidade de droga\napreendida, é suficiente para afastar a aplicação do redutor do art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência desta Corte, acompanhando\no atual posicionamento do STF, entende que a mera condição de \"mula\"\ndo tráfico, isoladamente considerada, não permite concluir que o\nagente integre organização criminosa.\n5. A quantidade de droga deve estar associada a outras\ncircunstâncias do caso concreto para obstar a aplicação do § 4º do\nart. 33 da Lei de Drogas.\n6. No caso, não foram apontados outros elementos concretos e válidos\npara demonstrar que o acusado se dedica à atividade criminosa ou\nque integra organização criminosa, mas meras ilações acerca da sua\ndedicação à atividade criminosa, devendo incidir o benefício do art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A condição de 'mula' do tráfico,\nisoladamente, não afasta a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006. 2. A quantidade de droga deve estar associada a\noutras circunstâncias concretas para obstar a aplicação do\nbenefício do tráfico privilegiado\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nart. 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nHC 697.948/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,\njulgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 494.508/SP, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.05.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6c51489f9177eddc843043aff862e757450e740e7cb0214af0fe8c1a7f88dea7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
