# Registro público: STJ — 2842214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f7a3ca790f2162fd2d687cbdf3f763af82640ee2a4fef7e4d809999a2710797

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que restabeleceu a sentença no ponto
em que reconheceu a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, fixando a pena do agravado em 5 anos, 10 meses e 10
dias de reclusão, em regime fechado, e 496 dias-multa.
2. O Tribunal de origem afastou a benesse do tráfico privilegiado
com base na quantidade de substâncias apreendidas e no fato de o
delito ter sido praticado na condição de mula em prol de organização
criminosa.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a condição de "mula" do tráfico, associada à quantidade de droga
apreendida, é suficiente para afastar a aplicação do redutor do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte, acompanhando
o atual posicionamento do STF, entende que a mera condição de "mula"
do tráfico, isoladamente considerada, não permite concluir que o
agente integre organização criminosa.
5. A quantidade de droga deve estar associada a outras
circunstâncias do caso concreto para obstar a aplicação do § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas.
6. No caso, não foram apontados outros elementos concretos e válidos
para demonstrar que o acusado se dedica à atividade criminosa ou
que integra organização criminosa, mas meras ilações acerca da sua
dedicação à atividade criminosa, devendo incidir o benefício do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condição de 'mula' do tráfico,
isoladamente, não afasta a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006. 2. A quantidade de droga deve estar associada a
outras circunstâncias concretas para obstar a aplicação do
benefício do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 697.948/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 494.508/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.05.2019.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO RECONHECIDO PELA SENTENÇA DE ORIGEM. FUNÇÃO DE "MULA".
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA INTEGRAÇÃO EM GRUPO CRIMINOSO OU
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA . AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que restabeleceu a sentença no ponto
em que reconheceu a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, fixando a pena do agravado em 5 anos, 10 meses e 10
dias de reclusão, em regime fechado, e 496 dias-multa.
2. O Tribunal de origem afastou a benesse do tráfico privilegiado
com base na quantidade de substâncias apreendidas e no fato de o
delito ter sido praticado na condição de mula em prol de organização
criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condição de "mula" do tráfico, associada à quantidade de droga
apreendida, é suficiente para afastar a aplicação do redutor do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte, acompanhando
o atual posicionamento do STF, entende que a mera condição de "mula"
do tráfico, isoladamente considerada, não permite concluir que o
agente integre organização criminosa.
5. A quantidade de droga deve estar associada a outras
circunstâncias do caso concreto para obstar a aplicação do § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas.
6. No caso, não foram apontados outros elementos concretos e válidos
para demonstrar que o acusado se dedica à atividade criminosa ou
que integra organização criminosa, mas meras ilações acerca da sua
dedicação à atividade criminosa, devendo incidir o benefício do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condição de 'mula' do tráfico,
isoladamente, não afasta a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006. 2. A quantidade de droga deve estar associada a
outras circunstâncias concretas para obstar a aplicação do
benefício do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 697.948/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 494.508/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.05.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
