# Registro público: STJ — 948361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6dab776e5ed55682f3a4320f1adc89b7dea19f9c9fdaac16f77cab055a7c1e3a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
criminal, em face de acórdão do Tribunal de origem que já transitou
em julgado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
em face de decisão condenatória transitada em julgado.

### III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para processar e julgar revisões criminais de decisões
que não sejam de sua própria lavra, conforme o artigo 105, I, "e",
da Constituição Federal.
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal para atacar decisão condenatória já transitada em
julgado.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou
falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal.
6. Não se identificou qualquer irregularidade ou constrangimento
ilegal na decisão agravada que justifique a concessão da ordem.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de revisão criminal para atacar decisão condenatória
transitada em julgado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 288.978/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão
Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC
486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019;
STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
DJe de 20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; STF, AgRg no HC
144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de
30/8/2017; STF, HC 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJe de 16/8/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
criminal, em face de acórdão do Tribunal de origem que já transitou
em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
em face de decisão condenatória transitada em julgado.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para processar e julgar revisões criminais de decisões
que não sejam de sua própria lavra, conforme o artigo 105, I, "e",
da Constituição Federal.
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal para atacar decisão condenatória já transitada em
julgado.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou
falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal.
6. Não se identificou qualquer irregularidade ou constrangimento
ilegal na decisão agravada que justifique a concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de revisão criminal para atacar decisão condenatória
transitada em julgado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 288.978/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão
Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC
486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019;
STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
DJe de 20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; STF, AgRg no HC
144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de
30/8/2017; STF, HC 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJe de 16/8/2021.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - REVISÃO CRIMINAL)
   STJ - <<HC 288978>>-SP, <<AgRg no HC 486185>>-SP,
         <<AgRg no HC 751787>>-SP
   STF - [[AgRg no HC 134691]]-RJ, [[AgRg no HC 144323]]-SP,
         [[HC 199284]]-SP
(NULIDADES ABSOLUTAS - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 690070>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:E

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 990789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99981/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 915568](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100052/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 949989](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88915/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
