# Registro público: STJ — 1932375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9359/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14192936ffe88fd6f62f6a8ac584e72da67056e617ce4888bb783f2ee945ad87

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto contra a decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente ace…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto contra a
decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou exceção de
pré-executividade. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao
recurso.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Sobre a suposta violação do art. 135 do CTN, verifica-se que a
decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que a questão não pode
ser dirimida pela via da exceção de pré-executividade ante a
necessidade de dilação probatória, vai ao encontro da jurisprudência
do STJ. Confira-se: AgInt no REsp 1.795.768/MT, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe
28/8/2019; AgRg nos EDcl no REsp 651.984/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 2/12/2004, DJ
28/2/2005, p. 235.
IV - E no que toca à pretensa violação do art. 133 do CPC/2015,
nota-se, igualmente, que a decisão proferida pelo Tribunal a quo,
desta vez, acerca da desnecessidade de instauração de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, também
vai ao encontro da jurisprudência deste Sodalício. Nesse sentido:
AgInt no AREsp 1.778.311/SC, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021; AREsp
1.700.670/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 9/3/2021, DJe 8/4/2021.)
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art133

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO CABIMENTO NAS HIPÓTESES QUE
DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1795768>>-MT,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 651984>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1264411>>-ES
(DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1778311>>-SC,
         <<AREsp 1700670>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00133
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00135

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art135)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art133](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art133)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2042333](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26741/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art133
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2239150](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156486/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art133
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2605052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141843/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art133
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
