# Registro público: STJ — 974734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93590/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93590.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d10af7750fea67eae879f69f17d667b868c4789bd2062caefbbed031192b102

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908524
- **Número de registro na fonte:** 202500091213
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração
substitui recurso próprio.
2. O agravante pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado, a
fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a aplicação do tráfico privilegiado e a modificação do
regime inicial de cumprimento de pena, diante da quantidade de droga
apreendida e do envolvimento do agravante em atividades criminosas.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça afasta a aplicação do tráfico privilegiado quando há
evidências de envolvimento do agente com atividades criminosas
organizadas.
4. A quantidade e a natureza da droga apreendida, além das
circunstâncias do crime, são suficientes para afastar a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado.
5. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes
demandaria reexame de provas, o que é inadmissível em sede de habeas
corpus.
6. O regime inicial fechado foi mantido em razão da expressiva
quantidade de droga apreendida. Precedentes.
7. A manutenção da sanção em patamar superior a 4 anos inviabiliza a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, por ausência de preenchimento do requisito do art. 44,
inciso I do Código Penal.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação do tráfico privilegiado é
afastada quando há evidências de envolvimento do agente com
atividades criminosas organizadas. 2. A quantidade e a natureza da
droga apreendida são suficientes para afastar a aplicação do redutor
do tráfico privilegiado. 3. A modificação do entendimento das
instâncias antecedentes em sede de habeas corpus é inadmissível
quando demanda reexame de provas. 4. A manutenção da sanção em
patamar superior a 4 anos inviabiliza a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 44, inciso I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg
no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no R
Esp n. 2.052.669/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 951.595/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no AR Esp n.
2.417.289/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
04.02.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA
DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração
substitui recurso próprio.
2. O agravante pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado, a
fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a aplicação do tráfico privilegiado e a modificação do
regime inicial de cumprimento de pena, diante da quantidade de droga
apreendida e do envolvimento do agravante em atividades criminosas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça afasta a aplicação do tráfico privilegiado quando há
evidências de envolvimento do agente com atividades criminosas
organizadas.
4. A quantidade e a natureza da droga apreendida, além das
circunstâncias do crime, são suficientes para afastar a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado.
5. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes
demandaria reexame de provas, o que é inadmissível em sede de habeas
corpus.
6. O regime inicial fechado foi mantido em razão da expressiva
quantidade de droga apreendida. Precedentes.
7. A manutenção da sanção em patamar superior a 4 anos inviabiliza a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, por ausência de preenchimento do requisito do art. 44,
inciso I do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação do tráfico privilegiado é
afastada quando há evidências de envolvimento do agente com
atividades criminosas organizadas. 2. A quantidade e a natureza da
droga apreendida são suficientes para afastar a aplicação do redutor
do tráfico privilegiado. 3. A modificação do entendimento das
instâncias antecedentes em sede de habeas corpus é inadmissível
quando demanda reexame de provas. 4. A manutenção da sanção em
patamar superior a 4 anos inviabiliza a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 44, inciso I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg
no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no R
Esp n. 2.052.669/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 951.595/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no AR Esp n.
2.417.289/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
04.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - HABITUALIDADE DELITIVA - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 951595>>-SP, <<AgRg no REsp 2052669>>-MG
(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2417289>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9d10af7750fea67eae879f69f17d667b868c4789bd2062caefbbed031192b102
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

