# Registro público: STJ — 2834277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93591/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96cf127176736cea2cc13c3136c84fc0b3bdd471b143f7be5c7774ef22407b4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 NÃO RECONHECIDO. EXISTÊNCIA DE ATOS
INFRACIONAIS E APREENSÃO DE DROGAS E PETRECHOS. FUNDAMENTO IDÔNEO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ato infracional, efetivamente, pode ser considerado para fim de
afastar a incidência da minorante do tráfico, contudo, desde que
haja fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade dos atos
pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável
proximidade temporal com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP,
rel. Min Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021). No
caso, além dos vários registros de atos infracionais, o redutor foi
negado diante da considerável quantidade da droga apreendida - 2
invólucros de Cannabis sativa L.(maconha), pesando no total 78,60
gramas, 15 invólucros de Cannabis sativa L.(maconha), pesando no
total 234,45 gramas, e ainda 3 invólucros de Cannabis sativa L.
(maconha), pesando no total 802,21 gramas. Na ocasião também foram
encontrados 1 rolo de papel filme, 2 balanças digitais com
resquícios de drogas e uma lata com com R$ 1.200,00.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 NÃO RECONHECIDO. EXISTÊNCIA DE ATOS
INFRACIONAIS E APREENSÃO DE DROGAS E PETRECHOS. FUNDAMENTO IDÔNEO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O ato infracional, efetivamente, pode ser considerado para fim de
afastar a incidência da minorante do tráfico, contudo, desde que
haja fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade dos atos
pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável
proximidade temporal com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP,
rel. Min Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021). No
caso, além dos vários registros de atos infracionais, o redutor foi
negado diante da considerável quantidade da droga apreendida - 2
invólucros de Cannabis sativa L.(maconha), pesando no total 78,60
gramas, 15 invólucros de Cannabis sativa L.(maconha), pesando no
total 234,45 gramas, e ainda 3 invólucros de Cannabis sativa L.
(maconha), pesando no total 802,21 gramas. Na ocasião também foram
encontrados 1 rolo de papel filme, 2 balanças digitais com
resquícios de drogas e uma lata com com R$ 1.200,00.
2. Agravo conhecido para negar provimento do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 96cf127176736cea2cc13c3136c84fc0b3bdd471b143f7be5c7774ef22407b4e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

