{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93592,"origem":"stj","sha256_origem":"f4e238c004cced5de166163970445a4623289811c858f325049d090114983c23","registro_original":{"id_fonte":"000908529","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2858337","numero_registro":"202500502583","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.\nINCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE E\nREDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. NATUREZA DOS BENS\nSUBTRAÍDOS. AGRAVO PROVIDO.1. O princípio da insignificância deve\nser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da\nintervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir\nou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de\n\"certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do\nagente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o\nreduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a\ninexpressividade da lesão jurídica provocada\" (HC n. 98.152/MG,\nRelator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).2. A\nsubtração de bens de valor reduzido -  um botijão de gás, cinco\nunidades de Nescafé e uma unidade de tintura de cabelo - configura\nsituação de mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade,\njustificando a aplicação do princípio da insignificância.\n3. Recurso provido para absolver o agravante por atipicidade\nmaterial da conduta.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"60b66887f053697485cbd3dbda8150f158759e9ce5d1d93e8149bc819491c450","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
