{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93593,"origem":"stj","sha256_origem":"00043996516cf72e67cb14d2742f701705977a82710472f9ccbcc30afc899703","registro_original":{"id_fonte":"000908530","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2867704","numero_registro":"202500586786","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO A\nTÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP.\nEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.\nAGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os REsps n.\n1.643.051/MS e 1.675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos,\nfixou a tese de que, 'Nos casos de violência contra a mulher\npraticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de\nvalor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja\npedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não\nespecificada a quantia, e independentemente de instrução\nprobatória'\" (REsp n. 2.040.306/RS, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de\n31/10/2023), o que, in casu, ocorreu.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de\nque, constatada a semi-imputabilidade do réu, o magistrado,\nvalendo-se da discricionariedade fundamentada, poderá optar por\naplicar pena privativa de liberdade com o redutor previsto no art.\n26, parágrafo único do CP ou submetê-lo à tratamento ambulatorial ou\nmedida de internação, conforme preconiza o art. 98 do Estatuto\nRepressivo.\n3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"721daeac55c6436998f932d536cf798367a64b38fa659473ab638ecd20168b36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
