# Registro público: STJ — 2867704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93593/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00043996516cf72e67cb14d2742f701705977a82710472f9ccbcc30afc899703

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908530
- **Número de registro na fonte:** 202500586786
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO A
TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os REsps n.
1.643.051/MS e 1.675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos,
fixou a tese de que, 'Nos casos de violência contra a mulher
praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de
valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja
pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não
especificada a quantia, e independentemente de instrução
probatória'" (REsp n. 2.040.306/RS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de
31/10/2023), o que, in casu, ocorreu.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que, constatada a semi-imputabilidade do réu, o magistrado,
valendo-se da discricionariedade fundamentada, poderá optar por
aplicar pena privativa de liberdade com o redutor previsto no art.
26, parágrafo único do CP ou submetê-lo à tratamento ambulatorial ou
medida de internação, conforme preconiza o art. 98 do Estatuto
Repressivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO A
TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os REsps n.
1.643.051/MS e 1.675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos,
fixou a tese de que, 'Nos casos de violência contra a mulher
praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de
valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja
pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não
especificada a quantia, e independentemente de instrução
probatória'" (REsp n. 2.040.306/RS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de
31/10/2023), o que, in casu, ocorreu.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que, constatada a semi-imputabilidade do réu, o magistrado,
valendo-se da discricionariedade fundamentada, poderá optar por
aplicar pena privativa de liberdade com o redutor previsto no art.
26, parágrafo único do CP ou submetê-lo à tratamento ambulatorial ou
medida de internação, conforme preconiza o art. 98 do Estatuto
Repressivo.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Semi-imputabilidade: quando a pena pode diminuir](https://wikijuridica.com.br/criminal/semi-imputabilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Semi-imputabilidade não é um meio-termo definido apenas por diagnóstico. Ela existe quando, por perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o agente não era inteiramente capaz de compreender a ilicitude ou de agir conforme esse entendimento. O parágrafo único do art. 26 exige comprometimento relevante no momento do fato.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** imputabilidade, semi
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4590e0c57c765bec0da786379d896ae25e4e59bba02800f2237164e815f32de5
- **SHA-256 do registro documental:** 00043996516cf72e67cb14d2742f701705977a82710472f9ccbcc30afc899703
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fsemi-imputabilidade%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 00043996516cf72e67cb14d2742f701705977a82710472f9ccbcc30afc899703
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

