{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93594,"origem":"stj","sha256_origem":"0026eeaae2b649e7f1f56ec7c695864f30668f27dbbfb4379f6b402c8bc8b389","registro_original":{"id_fonte":"000908531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"209975","numero_registro":"202500079910","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nPRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO\nGENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO\nDELITO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nINSUFICIÊNCIA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é medida excepcional e requer, para sua\nvalidade, motivação concreta e individualizada que demonstre a\nimprescindibilidade da segregação, nos termos do art. 312 do Código\nde Processo Penal.\n2. No caso, a decisão que manteve a custódia cautelar baseou-se em\nfundamentos genéricos, atrelados à gravidade abstrata do crime de\ntráfico de drogas, sem elementos que comprovem, de forma idônea, o\nrisco à ordem pública ou qualquer das hipóteses legais de\ncautelaridade.\n3. A quantidade de droga apreendida não se revela expressiva a ponto\nde justificar, por si só, a medida extrema, especialmente diante da\nausência de violência ou grave ameaça, da primariedade do agente e\ndo fato de que se encontra preso preventivamente há aproximadamente\n6 meses, aliada à ausência de demonstração do periculum libertatis.\n4.  A propósito, \"se a quantidade de droga apreendida é reduzida e\nestão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do\nenvolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de\ndrogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem\npública\". (HC n. 112.766/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira\nTurma, julgado em 06/11/2012, DJe 07/12/2012).\n5. A primariedade do agente e a inexistência de elementos\ncontemporâneos de periculosidade reforçam a desnecessidade da\nprisão, sendo suficientes e adequadas medidas cautelares\nalternativas à prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo\nPenal.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"678a581a544b4826491e95bec87b618d13c635a2d1888d0cfafa9266e752544e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
