# Registro público: STJ — 209975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0026eeaae2b649e7f1f56ec7c695864f30668f27dbbfb4379f6b402c8bc8b389

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908531
- **Número de registro na fonte:** 202500079910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO
DELITO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é medida excepcional e requer, para sua
validade, motivação concreta e individualizada que demonstre a
imprescindibilidade da segregação, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão que manteve a custódia cautelar baseou-se em
fundamentos genéricos, atrelados à gravidade abstrata do crime de
tráfico de drogas, sem elementos que comprovem, de forma idônea, o
risco à ordem pública ou qualquer das hipóteses legais de
cautelaridade.
- **Item 3 (texto oficial):** A quantidade de droga apreendida não se revela expressiva a ponto
de justificar, por si só, a medida extrema, especialmente diante da
ausência de violência ou grave ameaça, da primariedade do agente e
do fato de que se encontra preso preventivamente há aproximadamente
6 meses, aliada à ausência de demonstração do periculum libertatis.
- **Item 4 (texto oficial):** A propósito, "se a quantidade de droga apreendida é reduzida e
estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do
envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de
drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem
pública". (HC n. 112.766/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira
Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 07/12/2012).
- **Item 5 (texto oficial):** A primariedade do agente e a inexistência de elementos
contemporâneos de periculosidade reforçam a desnecessidade da
prisão, sendo suficientes e adequadas medidas cautelares
alternativas à prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo
Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO
DELITO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional e requer, para sua
validade, motivação concreta e individualizada que demonstre a
imprescindibilidade da segregação, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. No caso, a decisão que manteve a custódia cautelar baseou-se em
fundamentos genéricos, atrelados à gravidade abstrata do crime de
tráfico de drogas, sem elementos que comprovem, de forma idônea, o
risco à ordem pública ou qualquer das hipóteses legais de
cautelaridade.
3. A quantidade de droga apreendida não se revela expressiva a ponto
de justificar, por si só, a medida extrema, especialmente diante da
ausência de violência ou grave ameaça, da primariedade do agente e
do fato de que se encontra preso preventivamente há aproximadamente
6 meses, aliada à ausência de demonstração do periculum libertatis.
4.  A propósito, "se a quantidade de droga apreendida é reduzida e
estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do
envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de
drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem
pública". (HC n. 112.766/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira
Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 07/12/2012).
5. A primariedade do agente e a inexistência de elementos
contemporâneos de periculosidade reforçam a desnecessidade da
prisão, sendo suficientes e adequadas medidas cautelares
alternativas à prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo
Penal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 0026eeaae2b649e7f1f56ec7c695864f30668f27dbbfb4379f6b402c8bc8b389
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0026eeaae2b649e7f1f56ec7c695864f30668f27dbbfb4379f6b402c8bc8b389
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

