{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93595,"origem":"stj","sha256_origem":"d59f5755d9aa7a18a538d1a54a600b2831f90b5b4f1079b9d8b9834341191e90","registro_original":{"id_fonte":"000908532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"212304","numero_registro":"202500700149","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL\nDE ARMA DE FOGO, DESACATO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO\nDE EXCESSO DE PRAZO. DESENVOLVIMENTO REGULAR DA AÇÃO PENAL.\nPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta\nde um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo\njulgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\nlevando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a\nevitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.\n2. No caso, não se constata retardo abusivo ou injustificado na\nprestação jurisdicional, de forma a caracterizar excesso de prazo na\nformação da culpa. Segundo as informações prestadas pelo Juízo de\nprimeiro grau, a defesa prévia foi apresentada no dia 5/2/2025, a\ndenúncia recebida e a audiência de instrução e julgamento designada\npara data próxima - dia 31/3/2025. Em consulta ao site do Tribunal,\na mencionada audiência foi realizada e designada uma próxima para o\ndia 22/4/2025. Esse contexto informativo evidencia que a ação penal\nse desenvolve dentro dos parâmetros de normalidade, sem registros de\nparalizações indevidas ou injustificadas.\n3. Considerando o tempo de prisão cautelar, estágio atual do\nprocesso com a possível conclusão da instrução, as circunstâncias do\ncrime (apreensão de mais de 19 kg de maconha, cerca de 679g de\ncocaína e 151g de crack -associada à localização de armas de fogo,\nmunições, balanças de precisão e outros petrechos), a soma das penas\nmínimas em abstrato dos crimes imputados e a condição de\nreincidente, não se verifica excessiva demora ou\ndesproporcionalidade a justificar o relaxamento da prisão cautelar\ndo recorrente. Julgados do STJ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"846b44a7f0f70b1dbaf176a231e5d7d2cfd9deb608ad326ebdc98105f6abf471","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
