# Registro público: STJ — 975015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93597/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12654c110171cc2dbafa77aebfac0c16d73979c69ea15bd7927b2e1b4db4d900

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO, MAS
DESPROPORCIONAL NA HIPÓTESE DOS AUTOS. NÃO EXPRESSIVA QUANTIDADE DOS
ENTORPECENTES APREENDIDOS. AGRAVO REIGMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores
que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes
para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de
entorpecentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a exasperação das penas-base dos pacientes
fundou-se na quantidade e natureza da droga apreendida. Entretanto,
não obstante a natureza especialmente deletéria do crack, a
respectiva quantidade não é expressiva - 18,67g -, revelando-se
desproporcional a negativação dos critérios do art. 42 da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO, MAS
DESPROPORCIONAL NA HIPÓTESE DOS AUTOS. NÃO EXPRESSIVA QUANTIDADE DOS
ENTORPECENTES APREENDIDOS. AGRAVO REIGMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores
que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes
para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de
entorpecentes.
3. Hipótese em que a exasperação das penas-base dos pacientes
fundou-se na quantidade e natureza da droga apreendida. Entretanto,
não obstante a natureza especialmente deletéria do crack, a
respectiva quantidade não é expressiva - 18,67g -, revelando-se
desproporcional a negativação dos critérios do art. 42 da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
