{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93598,"origem":"stj","sha256_origem":"78e2b4d5efa6da46835e7e08b1813508577ff2d47f539d3f4804b0f2a6777303","registro_original":{"id_fonte":"000908535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"986071","numero_registro":"202500720899","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DA\nCONDUTA. CONTUMÁCIA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nPERICULOSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em\ndados concretos extraídos das circunstâncias da prisão em flagrante,\nnotadamente a expressiva quantidade e variedade de substâncias\nentorpecentes apreendidas -  3,835 kg de maconha e 180g de cocaína\n-associada à presença de balança de precisão, cadernos com anotações\nde comercialização, quantia em dinheiro e outros materiais\nrelacionados ao tráfico.\n2. A periculosidade do agente restou demonstrada por meio de\nelementos objetivos constantes dos autos, especialmente pela\nindicação de registros criminais pretéritos e pela notícia de\npossível prática de roubo há menos de 1 ano, revelando risco de\nreiteração delitiva.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo\nTribunal Federal admite o uso da natureza, quantidade da droga e\nelementos do cenário fático como indicativos da necessidade da\nsegregação cautelar para garantia da ordem pública.\n4. A alegação de arrependimento posterior não possui o condão de\ninfirmar os fundamentos objetivos e concretos que justificaram a\ndecretação da prisão preventiva.\n5. Inviável a substituição da custódia por medidas cautelares\ndiversas, diante da insuficiência destas frente à gravidade concreta\ndo caso.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8217721894c4cbcde992f81f048e6da11ea74d956cc1879d877a2e01154a3a33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
