{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":936,"origem":"stj","sha256_origem":"a16e9f95673dd57b006003212d9c55bfc364f93c3b6b8047de6829a0df2a4541","registro_original":{"id_fonte":"000815944","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989894","numero_registro":"202103086600","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CRITÉRIOS PARA A\nREMUNERAÇÃO DO INVENTARIANTE DATIVO. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA,\nDO ART. 1.987 DO CC/2002. IMPOSSIBILIDADE. EMBORA DE NATUREZA\nREMUNERATÓRIA, A VINTENA, FIXADA PARA A EXECUÇÃO DO TESTAMENTO,\nPOSSUI PARTICULARIDADES PROCEDIMENTAIS QUE A DISTANCIAM\nSUBSTANCIALMENTE DO INVENTÁRIO. DIFERENÇAS, ADEMAIS, ENTRE AS\nFIGURAS DO TESTAMENTEIRO E DO INVENTARIANTE DATIVO QUANTO À FORMA DE\nNOMEAÇÃO E ÀS ATRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA REGRA DESTINADA\nAO TESTAMENTEIRO QUE SERIA CAPAZ DE GERAR SIGNIFICATIVAS DISTORÇÕES,\nAPTAS A DISSOCIAR A REMUNERAÇÃO DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO\nINVENTARIANTE DATIVO. NECESSIDADE DE ADERÊNCIA DA REMUNERAÇÃO DO\nINVENTARIANTE DATIVO ÀS ATIVIDADES EFETIVAMENTE DESENVOLVIDAS NA\nAÇÃO DE INVENTÁRIO.\n1- Ação de inventário proposta em 20/10/2004. Recurso especial\ninterposto em 13/08/2020 e atribuído à Relatora em 14/12/2021.\n2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a\nremuneração devida ao inventariante dativo deve ser arbitrada em\npercentual sobre o valor do acervo partilhável, aplicando-se por\nanalogia o art. 1.987 do CC/2002, ou arbitrada em valor fixo,\nobservado o princípio da equidade; (ii) se, na hipótese, a fixação\nda remuneração do inventariante dativo ocorreu em valor excessivo ou\ndissociado do trabalho efetivamente desenvolvido.\n3- A regra do art. 1.987 do CC/2002 trata da chamada vintena, que é\no valor a ser concedido ao testamenteiro, pessoa que, indicada pelo\ntestador em virtude de uma prévia relação de fidúcia, aceita o\nreferido encargo para dar cumprimento às disposições de última\nvontade desse.\n4- Embora se afirme, na regra, que a vintena seria um prêmio\nconcedido pelo testador ou arbitrado pelo juiz para o\ndesenvolvimento dessa atividade, a conjugação desse termo com a\nimportância da herança e a maior ou menor dificuldade na execução do\ntestamento, também referidos na regra, indicam se tratar a vintena\nde uma remuneração ao testamenteiro pelos serviços prestados.\n5- Diferentemente do testamenteiro, o inventariante dativo é pessoa\nque, como regra, não possui relação de confiança com o autor da\nherança e que, usualmente, é pessoa estranha ao inventário, nomeado\nnas hipóteses em que não é possível a designação das pessoas\nmencionadas no art. 617, I a VI, do CPC/15, quando for faticamente\ninviável a nomeação em virtude da beligerância existente entre os\nherdeiros, quando houver inaptidão para o exercício da inventariança\npelos legitimados ou por consenso entre herdeiros.\n6- Examinadas as hipóteses de nomeação do inventariante dativo e os\ndiferentes procedimentos a que se submetem a sucessão hereditária e\na sucessão testamentária, conclui-se que existem muito mais\nvariáveis no inventário judicial do que aquelas potencialmente\nexistentes no procedimento de jurisdição voluntária de confirmação\ndo testamento, tornando inaplicável a regra do art. 1.987 do CC/2002\nao inventário.\n7- Entre as variáveis que impedem a aplicação, por analogia, da\nregra remuneratória do testamenteiro, estão, por exemplo, a origem\nda nomeação (se consensual, pelos herdeiros, ou se judicial, diante\nda incapacidade dos herdeiros ou da desavença entre eles), e a\nnecessidade de exame das atividades efetivamente desempenhadas no\nexercício da inventariança a partir das especificidades de cada\nacervo hereditário, como os bens e direitos envolvidos, as dívidas e\ndespesas, quantidade e qualidade dos herdeiros, questões de alta\nindagação, atos processuais praticados, colação e sonegação de bens\ne existência de testamento, dentre outros.\n8- Assim, a aplicação automática, ao inventariante dativo, da regra\nde prévia precificação estabelecida para a vintena do testamenteiro\npoderá gerar distorções, tanto resultantes em remuneração\ninsuficiente, como também em remuneração excessiva, exigindo-se,\npois, que o critério remuneratório seja estritamente aderente às\natividades efetivamente desempenhadas na ação de inventário.\n9- Na hipótese em exame, conquanto se reconheça o complexo e\nvaloroso trabalho do inventariante dativo, com significativos\nresultados e obtenção de lucros e vantagens aos herdeiros durante os\n95 meses de inventariança, a remuneração arbitrada pelo acórdão\nrecorrido (3,2% sobre a herança líquida, estimada, em março/2018, em\nnoventa milhões de reais, do que resultaria a remuneração do\ninventariante em quase três milhões de reais) revela-se excessiva,\nimpondo-se a sua redução equitativa.\n10- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de\nreduzir a remuneração do inventariante dativo para o valor fixo de\nR$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais).","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Proseguindo\nno julgamento, após a vista regimental da Sra. Ministra Nancy\nAndrighi,  por unanimidade dar parcial provimento ao recurso\nespecial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,\njustificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1987","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art617"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01987","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00617 INC:00001 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e543a644ef169793b06d558c9a4f59ddeb296cddf459366ad87e96aea4574c44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
