# Registro público: STJ — 993346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f6e2e356d6f5d32d6cc1570e762fe2c409d99c16d78bcd5b94af215632ac7d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908538
- **Número de registro na fonte:** 202501149882
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. TEMA 506 DO
STF. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, salvo em situação excepcional, quando presente
manifesta ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, as alegações defensivas foram devidamente apreciadas
na decisão agravada, que afastou a ocorrência de constrangimento
ilegal, inexistindo razão para a sua reforma.
- **Item 3 (texto oficial):** A posse de substância entorpecente, ainda que para consumo
próprio, no interior de estabelecimento prisional, configura falta
grave, nos termos do art. 50, VI, c.c. o art. 39, II e V, da Lei de
Execução Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tema 506 do STF, que despenalizou o porte de até 40g de maconha
para consumo pessoal, não afasta a caracterização de falta
disciplinar grave, a qual não se confunde com a tipicidade penal da
conduta.
- **Item 5 (texto oficial):** O princípio da insignificância não se aplica ao âmbito
disciplinar da execução penal, especialmente quando se trata de
conduta que compromete a ordem e a disciplina interna da unidade
prisional.
- **Item 6 (texto oficial):** A discussão sobre a propriedade da droga, negada pelo agravante,
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via
estreita do habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. TEMA 506 DO
STF. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, salvo em situação excepcional, quando presente
manifesta ilegalidade.
2. Na espécie, as alegações defensivas foram devidamente apreciadas
na decisão agravada, que afastou a ocorrência de constrangimento
ilegal, inexistindo razão para a sua reforma.
3. A posse de substância entorpecente, ainda que para consumo
próprio, no interior de estabelecimento prisional, configura falta
grave, nos termos do art. 50, VI, c.c. o art. 39, II e V, da Lei de
Execução Penal.
4. O Tema 506 do STF, que despenalizou o porte de até 40g de maconha
para consumo pessoal, não afasta a caracterização de falta
disciplinar grave, a qual não se confunde com a tipicidade penal da
conduta.
5. O princípio da insignificância não se aplica ao âmbito
disciplinar da execução penal, especialmente quando se trata de
conduta que compromete a ordem e a disciplina interna da unidade
prisional.
6. A discussão sobre a propriedade da droga, negada pelo agravante,
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via
estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 5f6e2e356d6f5d32d6cc1570e762fe2c409d99c16d78bcd5b94af215632ac7d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5f6e2e356d6f5d32d6cc1570e762fe2c409d99c16d78bcd5b94af215632ac7d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

