{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93603,"origem":"stj","sha256_origem":"b81e5fca8ceb90cc7320d16daf11d3045bbc44cbbd169c98bd6163c490d38583","registro_original":{"id_fonte":"000908540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"994217","numero_registro":"202501214421","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP\nPRESENTES. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA.\nINSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A prisão preventiva, por se tratar de medida de exceção, exige\nfundamentação concreta, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, revelando-se cabível apenas quando demonstrados o fumus\ncommissi delicti e o periculum libertatis.\n2. No caso, a custódia preventiva foi fundamentada na expressiva\nquantidade e variedade de drogas apreendidas - incluindo 101 porções\nde crack, 376 de maconha, um tijolo de grande porte e um pé de\nmaconha -, bem como na presença de apetrechos típicos do tráfico e\nna existência de condenação anterior pelo mesmo delito, elementos\nestes que demonstram a gravidade concreta da conduta e o risco de\nreiteração delitiva, legitimando a prisão para a garantia da ordem\npública.\n3. Diante da gravidade dos fatos e da periculosidade da agravante,\nrevelam-se insuficientes as medidas cautelares alternativas à\nprisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.\n4.  A alegação de doença mental e necessidade de tratamento\nespecializado não se mostrou suficiente para concessão de prisão\ndomiciliar, por ausência de comprovação de debilidade extrema ou de\nimpossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a7d5e9e0d8ebc4f4ab2175246e69748a14ad1d2614a5c7ee8e644406962f4321","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b81e5fca8ceb90cc7320d16daf11d3045bbc44cbbd169c98bd6163c490d38583","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
