{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93604,"origem":"stj","sha256_origem":"613197071ff83cd744827e3481e193b5dffa3e38b7a798e933e1169d614d9f95","registro_original":{"id_fonte":"000908541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2198115","numero_registro":"202500531223","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART.\n12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA\nATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES.\nDESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO\nCRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DO\nARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que\n\"o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido,\nindependentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da\nrespectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido\nantes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de\nlesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta\"\n(AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta\nTurma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). Por esses motivos, via\nde regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de\nposse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante\ninquirir a quantidade de munição apreendida.2. Não obstante, este\nSuperior Tribunal, acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal\nFederal, passou a admitir a aplicação do princípio da\ninsignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de\nmunição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a\ndeflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso\nconcreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem\njurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o\ncritério meramente matemático. Precedentes.3. Nesse diapasão, a\norientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se consolidou no\nsentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância\nquando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido\napreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que\nefetivamente demonstra a lesividade da conduta. Precedentes.\n4. Na espécie, a despeito de ter sido encontradas 2 munições (2\ncartuchos intactos de calibre .38 - e-STJ fl. 379), desacompanhadas\ndas armas, as circunstâncias dos autos não permitem o reconhecimento\ndo referido princípio, uma vez que o acusado, na posse dos\nreferidos artefatos, fora encontrado em contexto de outro crime\n(tráfico), fundamento a afastar a mínima ofensividade da conduta.\n5. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n6. No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela\nCorte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto\nestão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal,\nna medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à\natividade criminosa (tráfico de drogas), o que justifica o\nafastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nAssim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade\ncriminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o\nreexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância\nespecial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8171955437cd46ff6be532f447aa8fc94603376e34e21114d3432d16b52f29a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
