# Registro público: STJ — 2198115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93604/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 613197071ff83cd744827e3481e193b5dffa3e38b7a798e933e1169d614d9f95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART.
12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA
ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES.
DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO
CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DO
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
"o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido,
independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da
respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido
antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de
lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta"
(AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta
Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). Por esses motivos, via
de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de
posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante
inquirir a quantidade de munição apreendida.2. Não obstante, este
Superior Tribunal, acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal
Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da
insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de
munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a
deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso
concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem
jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o
critério meramente matemático. Precedentes.3. Nesse diapasão, a
orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se consolidou no
sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância
quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido
apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que
efetivamente demonstra a lesividade da conduta. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, a despeito de ter sido encontradas 2 munições (2
cartuchos intactos de calibre .38 - e-STJ fl. 379), desacompanhadas
das armas, as circunstâncias dos autos não permitem o reconhecimento
do referido princípio, uma vez que o acusado, na posse dos
referidos artefatos, fora encontrado em contexto de outro crime
(tráfico), fundamento a afastar a mínima ofensividade da conduta.
- **Item 5 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 6 (texto oficial):** No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela
Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto
estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal,
na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à
atividade criminosa (tráfico de drogas), o que justifica o
afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade
criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o
reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância
especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART.
12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA
ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES.
DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO
CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DO
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
"o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido,
independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da
respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido
antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de
lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta"
(AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta
Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). Por esses motivos, via
de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de
posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante
inquirir a quantidade de munição apreendida.2. Não obstante, este
Superior Tribunal, acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal
Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da
insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de
munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a
deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso
concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem
jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o
critério meramente matemático. Precedentes.3. Nesse diapasão, a
orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se consolidou no
sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância
quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido
apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que
efetivamente demonstra a lesividade da conduta. Precedentes.
4. Na espécie, a despeito de ter sido encontradas 2 munições (2
cartuchos intactos de calibre .38 - e-STJ fl. 379), desacompanhadas
das armas, as circunstâncias dos autos não permitem o reconhecimento
do referido princípio, uma vez que o acusado, na posse dos
referidos artefatos, fora encontrado em contexto de outro crime
(tráfico), fundamento a afastar a mínima ofensividade da conduta.
5. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
6. No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela
Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto
estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal,
na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à
atividade criminosa (tráfico de drogas), o que justifica o
afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade
criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o
reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância
especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
