# Registro público: STJ — 2508449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93605/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93605.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ea15834941f26255a835e291b056d3419bdaf2ae0af421072f37ca66cf6fd6c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908542
- **Número de registro na fonte:** 202304096180
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
VETORES JUDICIAIS NEGATIVOS. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE,
ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECONHECIMENTO DE MÁ CONDUTA
SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL
FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A exasperação da pena-base, com fundamento nos vetores negativos
da culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime, observou
os parâmetros legais e está devidamente motivada, conforme elementos
concretos dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A valoração negativa da conduta social do agente, baseada apenas
em ação penal em curso, afronta a Súmula 444/STJ, sendo, por isso,
afastada.
- **Item 3 (texto oficial):** A não incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, encontra respaldo em elementos concretos
que evidenciam a dedicação do recorrente à atividade criminosa, não
sendo aplicável o benefício do tráfico privilegiado.
- **Item 4 (texto oficial):** A fixação do regime inicial fechado encontra justificativa na
expressiva quantidade e natureza da droga apreendida, em consonância
com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei de Drogas.
- **Item 5 (texto oficial):** Reanalisar os fatos que ensejaram o afastamento da figura do
tráfico privilegiado pela Corte de origem também demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, em sede de
recurso especial, constitui providência vedada pelo óbice da Súmula
n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
VETORES JUDICIAIS NEGATIVOS. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE,
ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECONHECIMENTO DE MÁ CONDUTA
SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL
FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A exasperação da pena-base, com fundamento nos vetores negativos
da culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime, observou
os parâmetros legais e está devidamente motivada, conforme elementos
concretos dos autos.
2. A valoração negativa da conduta social do agente, baseada apenas
em ação penal em curso, afronta a Súmula 444/STJ, sendo, por isso,
afastada.
3. A não incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, encontra respaldo em elementos concretos
que evidenciam a dedicação do recorrente à atividade criminosa, não
sendo aplicável o benefício do tráfico privilegiado.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra justificativa na
expressiva quantidade e natureza da droga apreendida, em consonância
com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei de Drogas.
5. Reanalisar os fatos que ensejaram o afastamento da figura do
tráfico privilegiado pela Corte de origem também demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, em sede de
recurso especial, constitui providência vedada pelo óbice da Súmula
n. 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2508449 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3ea15834941f26255a835e291b056d3419bdaf2ae0af421072f37ca66cf6fd6c
- **SHA-256 do comentário:** d60078a5110a5250d70b66ccbbc7f63b0332ebcf42a30b008e843ddccbc433d3
