# Registro público: STJ — 2508449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d57705c6676716be1c0de59a05f9299992fae3c645f185738d39d175feb8a5d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908543
- **Número de registro na fonte:** 202304096180
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável o conhecimento da tese de prescrição da pretensão
punitiva relativa ao delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por
não ter sido objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena
de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte a quo concluiu que a condenação pelos crimes de tráfico e
associação para o tráfico de drogas foi baseada em farto conjunto
probatório, compreendendo depoimentos testemunhais, laudos
periciais, documentos e interceptações telefônicas.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, a análise das teses absolutórias relativas aos
delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A pena-base foi fixada com adequada fundamentação, em razão da
quantidade e da natureza das drogas apreendidas, nos termos do art.
42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Correta a exclusão das circunstâncias judiciais dos motivos,
circunstâncias e consequências do crime, por fundamentação genérica
ou ínsita ao tipo penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante de elementos concretos
que demonstram dedicação da ré à atividade criminosa, com vínculo
associativo e atuação reiterada.
- **Item 7 (texto oficial):** Reanalisar os fatos que ensejaram o afastamento da figura do
tráfico privilegiado pela Corte de origem também demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, em sede de
recurso especial, constitui providência vedada pelo óbice da Súmula
n. 7/STJ
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inviável o conhecimento da tese de prescrição da pretensão
punitiva relativa ao delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por
não ter sido objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena
de indevida supressão de instância.
2. A Corte a quo concluiu que a condenação pelos crimes de tráfico e
associação para o tráfico de drogas foi baseada em farto conjunto
probatório, compreendendo depoimentos testemunhais, laudos
periciais, documentos e interceptações telefônicas.
3.  Nesse contexto, a análise das teses absolutórias relativas aos
delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. A pena-base foi fixada com adequada fundamentação, em razão da
quantidade e da natureza das drogas apreendidas, nos termos do art.
42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Correta a exclusão das circunstâncias judiciais dos motivos,
circunstâncias e consequências do crime, por fundamentação genérica
ou ínsita ao tipo penal.
6. Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante de elementos concretos
que demonstram dedicação da ré à atividade criminosa, com vínculo
associativo e atuação reiterada.
7.  Reanalisar os fatos que ensejaram o afastamento da figura do
tráfico privilegiado pela Corte de origem também demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, em sede de
recurso especial, constitui providência vedada pelo óbice da Súmula
n. 7/STJ
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
