{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93607,"origem":"stj","sha256_origem":"14840e9fab50326300deef10017a8c1e2076d777c02ffa4f1b35aa8c06a62486","registro_original":{"id_fonte":"000908544","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2508449","numero_registro":"202304096180","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA NÃO\nPREQUESTIONADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E\nRECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.\nEXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A\nATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A alegação de prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto\nao crime do art. 12 da Lei n. 10.826/03 não foi objeto de debate no\nacórdão recorrido, o que impede sua análise por esta Corte Superior,\nsob pena de indevida supressão de instância.\n2.  A Corte a quo concluiu que a sentença condenatória foi amparada\nem provas judicializadas, incluindo interceptações telefônicas\nautorizadas, laudos de constatação e depoimentos testemunhais, os\nquais evidenciaram expressiva quantidade de entorpecentes, estrutura\npara o preparo e distribuição de drogas, além da atuação reiterada\ndo agravante no tráfico.\n3. A pretensão de absolvição do agravante pelos delitos de tráfico e\nassociação para o tráfico, bem como o reconhecimento de crime\núnico, nos moldes delineados no recurso, dependem do reexame das\nprovas dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.\n4. A exasperação da pena-base foi devidamente motivada com base nos\nvetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime, em\nconformidade com o art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de\nDrogas, não se caracterizando excesso arbitrário que autorize a\nintervenção desta Corte.\n5. A não aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art.\n33 da Lei n. 11.343/06 foi motivada na dedicação do agravante à\natividade criminosa, evidenciada pelas instâncias ordinárias, não\nhavendo como esta Corte revisar tal conclusão sem incorrer no vedado\nrevolvimento fático-probatório.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ddee2823c61c451d6478eb27cb56c42373d3b56eecf666fa5e81506bafc06188","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
