{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93608,"origem":"stj","sha256_origem":"88bb031ecd4f723d3e15b5904762efc8f3bbe95e00789b7d89ea86331d38dcaa","registro_original":{"id_fonte":"000908545","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2811029","numero_registro":"202404541470","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.\nBENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCIDÊNCIA.\nCONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR AO DELITO DOS AUTOS.\nFUNDAMENTO PARA AFASTAR A MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n2. Os argumentos utilizados não foram suficientes para afastar a\ncausa de diminuição, uma vez que a Corte de origem mencionou apenas\na nocividade e a quantidade das drogas apreendidas associadas ao\nfato do agravante possuir condenação definitiva por crime posterior\n(dezembro/2022) aos fatos em exame (maio/2022), o que, de acordo com\no entendimento desta Corte Superior, não justifica a não aplicação\ndo tráfico privilegiado.\n3. A condenação transitada em julgado, mas por fato posterior àquele\nque está em apuração na ação penal, não indica dedicação à\natividade criminosa impeditiva da incidência da minorante, porque no\nmomento da sua prática essa dedicação não existia, surgindo apenas\nposteriormente (AgRg no AREsp n. 2.424.111/SP, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de\n15/2/2024).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d2d0c79d4c08b6012bbd9375fd81e88039d5e506388dbeaed71e8fddfb4bfdd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
