# Registro público: STJ — 2811029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88bb031ecd4f723d3e15b5904762efc8f3bbe95e00789b7d89ea86331d38dcaa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908545
- **Número de registro na fonte:** 202404541470
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR AO DELITO DOS AUTOS.
FUNDAMENTO PARA AFASTAR A MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Os argumentos utilizados não foram suficientes para afastar a
causa de diminuição, uma vez que a Corte de origem mencionou apenas
a nocividade e a quantidade das drogas apreendidas associadas ao
fato do agravante possuir condenação definitiva por crime posterior
(dezembro/2022) aos fatos em exame (maio/2022), o que, de acordo com
o entendimento desta Corte Superior, não justifica a não aplicação
do tráfico privilegiado.
- **Item 3 (texto oficial):** A condenação transitada em julgado, mas por fato posterior àquele
que está em apuração na ação penal, não indica dedicação à
atividade criminosa impeditiva da incidência da minorante, porque no
momento da sua prática essa dedicação não existia, surgindo apenas
posteriormente (AgRg no AREsp n. 2.424.111/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de
15/2/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR AO DELITO DOS AUTOS.
FUNDAMENTO PARA AFASTAR A MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
2. Os argumentos utilizados não foram suficientes para afastar a
causa de diminuição, uma vez que a Corte de origem mencionou apenas
a nocividade e a quantidade das drogas apreendidas associadas ao
fato do agravante possuir condenação definitiva por crime posterior
(dezembro/2022) aos fatos em exame (maio/2022), o que, de acordo com
o entendimento desta Corte Superior, não justifica a não aplicação
do tráfico privilegiado.
3. A condenação transitada em julgado, mas por fato posterior àquele
que está em apuração na ação penal, não indica dedicação à
atividade criminosa impeditiva da incidência da minorante, porque no
momento da sua prática essa dedicação não existia, surgindo apenas
posteriormente (AgRg no AREsp n. 2.424.111/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de
15/2/2024).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
