{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93609,"origem":"stj","sha256_origem":"1757d9dbdd5c0fe5bd2c65083689387ba88cb0d76916910c004c379c6aa7439e","registro_original":{"id_fonte":"000908546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2846695","numero_registro":"202500317150","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.\nBENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR DE 1/6.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução\ndo benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais\nSuperiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga\napreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir\npara a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua\naplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com\no narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,\nQuinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes.\n2. No presente caso, a incidência da causa de diminuição da pena\ndescrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no\npatamar de 1/6, em razão da quantidade da droga apreendida (23,15kg\nde maconha), o que se mostra razoável e proporcional.\n3. No tocante ao regime de cumprimento de pena, a Súmula Vinculante\nnº 59/STF dispõe que é impositiva a fixação do regime aberto e a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na\nprimeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os\nrequisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código\nPenal.  Assim, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecido ao\nacusado o benefício do tráfico privilegiado, o mesmo faria jus ao\nregime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por\nduas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo das\nexecuções, se a reprimenda tivesse sido fixada em 4 anos ou menos.\n4. Na hipótese, tendo sido o agravante condenado à reprimenda\nsuperior a 4 anos de reclusão, mantendo a simetria com o\nentendimento acima, deve ser estabelecido o regime inicial\nsemiaberto para o cumprimento da pena, sem a possibilidade de\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos, nos termos dos artigos 33, § 2º, alínea \"b\", e 44, inciso\nI, do Código Penal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1c007403097f8dc3f288cbc2eb1f4de6df5b63ea5102bceb3924543fbf6da672","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
