{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9361,"origem":"stj","sha256_origem":"4fd10d297436a4b4f8b172e48b58dc0306c812ba8c3aeebd191fd11310dd26d7","registro_original":{"id_fonte":"000821006","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1876499","numero_registro":"202101117235","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE\nOBRA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE\nVÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA\nCONFIGURADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ\nDAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\n II. Trata-se, na origem de Ação Declaratória de Nulidade de Ato\nAdministrativo, em face da parte ora agravada, alegando que, em maio\nde 2009, firmou contrato de concessão cujo objeto era a\nadministração de 416,8 km do Corredor Marechal Rondon. Alega que\nhouve aplicação de multa decorrente de suposta infração\nadministrativa. Afirma a existência de irregularidades no\nprocedimento administrativo, defendendo a nulidade do ato\nadministrativo que aplicou a sanção. O Tribunal de origem manteve a\nsentença de improcedência do pedido.\n III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do\nCPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão\nrecorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração\napreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as\nquestões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,\nsolução jurídica diversa da pretendida.\n IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, afastou a alegada ofensa aos princípios do contraditório\ne da ampla defesa, porquanto, \"após iniciado o julgamento estendido,\no 4° Juiz pediu vista dos autos; e, na Sessão subsequente,\nrealizada em 15/04/2020, o recurso de apelação foi julgado. Ora,\ndevolvidos os autos, não era outro o trâmite senão sua inclusão\nautomática na pauta da sessão seguinte, não havendo, desse modo,\nnecessidade de renovar a intimação das partes\". Ficou consignado\nque, \"não tendo a embargante em momento oportuno requerido a\nsustentação oral, o direito restou precluso, não sendo esses\naclaratórios o remédio processual adequado para o inconformismo\". O\nentendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da regularidade\nna inclusão do processo em pauta da sessão virtual subsequente, não\npode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de\nRecurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória\ndos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.\n V. No que se refere à insurgência acerca da suposta nulidade do ato\nadministrativo, assim como na aplicação da sanção, o Tribunal de\norigem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e no\ncontrato firmado entre as partes, consignou que, \"configurado o\ndescumprimento contratual, a ulterior apresentação de novo\ncronograma com a previsão de entrega da obra em outubro de 2019 não\nelide a penalidade pela inobservância dos prazos originários, mas\napenas evita a extinção antecipada do contrato de concessão; e\nregistrou que, ante o porte da empresa concessionária e a\nexperiência que possui na execução de contratos dessa espécie, não\nse pode falar em ausência de dolo ou culpa\" e que \"a multa sanciona\no descumprimento do prazo originariamente estipulado; e não há\nescusa que a empresa possa brandir para sequer haver iniciado, em\n2017, obra que deveria ter entregado em 2013\". Nesse contexto,\nconsiderando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido\nsomente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos\nconcretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é\nvedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta\nCorte.\n VI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4f3e328ac9d397e76f03996437050237bcab54712a5ea02657704932479ba0e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
