# Registro público: STJ — 1876499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fd10d297436a4b4f8b172e48b58dc0306c812ba8c3aeebd191fd11310dd26d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE OBRA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem de Ação Declaratória de Nulidade de At…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE
OBRA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
 I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
 II. Trata-se, na origem de Ação Declaratória de Nulidade de Ato
Administrativo, em face da parte ora agravada, alegando que, em maio
de 2009, firmou contrato de concessão cujo objeto era a
administração de 416,8 km do Corredor Marechal Rondon. Alega que
houve aplicação de multa decorrente de suposta infração
administrativa. Afirma a existência de irregularidades no
procedimento administrativo, defendendo a nulidade do ato
administrativo que aplicou a sanção. O Tribunal de origem manteve a
sentença de improcedência do pedido.
 III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
 IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, afastou a alegada ofensa aos princípios do contraditório
e da ampla defesa, porquanto, "após iniciado o julgamento estendido,
o 4° Juiz pediu vista dos autos; e, na Sessão subsequente,
realizada em 15/04/2020, o recurso de apelação foi julgado. Ora,
devolvidos os autos, não era outro o trâmite senão sua inclusão
automática na pauta da sessão seguinte, não havendo, desse modo,
necessidade de renovar a intimação das partes". Ficou consignado
que, "não tendo a embargante em momento oportuno requerido a
sustentação oral, o direito restou precluso, não sendo esses
aclaratórios o remédio processual adequado para o inconformismo". O
entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da regularidade
na inclusão do processo em pauta da sessão virtual subsequente, não
pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória
dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
 V. No que se refere à insurgência acerca da suposta nulidade do ato
administrativo, assim como na aplicação da sanção, o Tribunal de
origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e no
contrato firmado entre as partes, consignou que, "configurado o
descumprimento contratual, a ulterior apresentação de novo
cronograma com a previsão de entrega da obra em outubro de 2019 não
elide a penalidade pela inobservância dos prazos originários, mas
apenas evita a extinção antecipada do contrato de concessão; e
registrou que, ante o porte da empresa concessionária e a
experiência que possui na execução de contratos dessa espécie, não
se pode falar em ausência de dolo ou culpa" e que "a multa sanciona
o descumprimento do prazo originariamente estipulado; e não há
escusa que a empresa possa brandir para sequer haver iniciado, em
2017, obra que deveria ter entregado em 2013". Nesse contexto,
considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido
somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos
concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é
vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta
Corte.
 VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4fd10d297436a4b4f8b172e48b58dc0306c812ba8c3aeebd191fd11310dd26d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

