# Registro público: STJ — 966772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93610/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93610.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9411e74d06ae6983665c75a28c676e8c4b9aa44d2aae8dddf0ebeaf270cbe380

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908547
- **Número de registro na fonte:** 202404664034
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. 1. PACIENTE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM
TRIBUNAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO POLICIAL. PREVISÃO DA CF DO ESTADO DE GOIÁS. RETIFICAÇÃO
DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 2. DILIGÊNCIAS REALIZADAS ANTES DA AUTORIZAÇÃO
DO TRIBUNAL COMPETENTE. INFORMAÇÕES OBTIDAS EM FONTES ABERTAS E
OFICIAIS. IRRELEVÂNCIA. NOTÍCIA-CRIME APRESENTADA PELOS VEREADORES
DO MUNICÍPIO. INVESTIGAÇÃO DESTINADA AO PREFEITO. PARÂMETRO
INVESTIGATIVO DEFINIDO DESDE O INÍCIO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** DILIGÊNCIAS REALIZADAS ANTES DA AUTORIZAÇÃO DO TRF1. NULIDADE
RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO. ART. 573 DO CPP. PROVAS
DERIVADAS. ANÁLISE A SER REALIZADA PELA RELATORA. MANUTENÇÃO DO
TRÂMITE DO INQUÉRITO POLICIAL. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES.
- **Item 1 (texto oficial):** O embargante aponta omissão no acórdão embargado, em virtude de
não se ter atentado para a existência de norma constante da
Constituição do Estado de Goiás, que exige autorização prévia do
Tribunal competente para investigação de Prefeito Municipal.
Realmente, constou do acórdão embargado que a investigação do
paciente não dependeria de prévia autorização, afirmação que, de
fato, se revela equivocada, haja vista a existência de comando
normativo específico no Estado de Goiás.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia se refere à legalidade das diligências realizadas
antes da autorização da Corte Regional. O acórdão impugnado
considerou que por se tratarem de informações obtidas em fontes
abertas e oficiais não dependeriam de prévia autorização do Tribunal
competente.
- No entanto, deve se levar em consideração que a hipótese não é de
apresentação de denúncia anônima, que dependeria de uma mínima
checagem a respeito da sua veracidade, mas sim de notícia-crime
apresentada pelos vereadores do munícipio, com informações mínimas
sobre autoria e materialidade. De igual sorte, não se trata de
encontro fortuito, quando o nome de pessoa que possui foro por
prerrogativa de função é citado em outra investigação, mas de
investigação já destinada ao prefeito.
- Dessa forma, ainda que as investigações preliminares tenham sido
realizadas em fontes abertas, tem-se a efetiva investigação de
pessoa com foro por prerrogativa de função, sem que se tenha
observado norma expressa no sentido da necessidade de prévia
autorização. Com efeito, no limiar das investigações, já havia
indícios de que o então prefeito teria praticado crime, o que revela
parâmetro investigativo apto a sugerir a necessidade de autorização
do Tribunal competente. Nesse sentido: AP 933 QO, Relator(a): Dias
Toffoli, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015 e AP 912, Relator(a):
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, todas as diligências realizadas antes da
autorização do Tribunal Regional Federal da 1ª Região devem ser
anuladas, sem prejuízo de que sejam renovadas, "com observância das
formalidades legais, nos termos do art. 573 do Código de Processo
Penal". (REsp n. 1.799.108/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 18/3/2021.). A análise a
respeito das provas derivadas deve ser realizada pela Relatora, uma
vez que, conforme bem destacado no voto vencido na origem, é
possível que existam provas originárias de fonte independente ou de
de descoberta inevitável. Por fim, não há se falar em trancamento do
inquérito policial, uma vez que este se embasa em notícia-crime
apresentada pelos vereadores do munícipio e teve sua instauração
devidamente autorizada pela Corte competente.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, anulando as
investigações realizadas antes da autorização da Corte competente,
devendo a relatora identificar as provas derivadas. Fica mantido o
trâmite do inquérito policial, possibilitando-se a renovação das
diligências.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. 1. PACIENTE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM
TRIBUNAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO POLICIAL. PREVISÃO DA CF DO ESTADO DE GOIÁS. RETIFICAÇÃO
DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 2. DILIGÊNCIAS REALIZADAS ANTES DA AUTORIZAÇÃO
DO TRIBUNAL COMPETENTE. INFORMAÇÕES OBTIDAS EM FONTES ABERTAS E
OFICIAIS. IRRELEVÂNCIA. NOTÍCIA-CRIME APRESENTADA PELOS VEREADORES
DO MUNICÍPIO. INVESTIGAÇÃO DESTINADA AO PREFEITO. PARÂMETRO
INVESTIGATIVO DEFINIDO DESDE O INÍCIO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
3. DILIGÊNCIAS REALIZADAS ANTES DA AUTORIZAÇÃO DO TRF1. NULIDADE
RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO. ART. 573 DO CPP. PROVAS
DERIVADAS. ANÁLISE A SER REALIZADA PELA RELATORA. MANUTENÇÃO DO
TRÂMITE DO INQUÉRITO POLICIAL. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O embargante aponta omissão no acórdão embargado, em virtude de
não se ter atentado para a existência de norma constante da
Constituição do Estado de Goiás, que exige autorização prévia do
Tribunal competente para investigação de Prefeito Municipal.
Realmente, constou do acórdão embargado que a investigação do
paciente não dependeria de prévia autorização, afirmação que, de
fato, se revela equivocada, haja vista a existência de comando
normativo específico no Estado de Goiás.
2. A controvérsia se refere à legalidade das diligências realizadas
antes da autorização da Corte Regional. O acórdão impugnado
considerou que por se tratarem de informações obtidas em fontes
abertas e oficiais não dependeriam de prévia autorização do Tribunal
competente.
- No entanto, deve se levar em consideração que a hipótese não é de
apresentação de denúncia anônima, que dependeria de uma mínima
checagem a respeito da sua veracidade, mas sim de notícia-crime
apresentada pelos vereadores do munícipio, com informações mínimas
sobre autoria e materialidade. De igual sorte, não se trata de
encontro fortuito, quando o nome de pessoa que possui foro por
prerrogativa de função é citado em outra investigação, mas de
investigação já destinada ao prefeito.
- Dessa forma, ainda que as investigações preliminares tenham sido
realizadas em fontes abertas, tem-se a efetiva investigação de
pessoa com foro por prerrogativa de função, sem que se tenha
observado norma expressa no sentido da necessidade de prévia
autorização. Com efeito, no limiar das investigações, já havia
indícios de que o então prefeito teria praticado crime, o que revela
parâmetro investigativo apto a sugerir a necessidade de autorização
do Tribunal competente. Nesse sentido: AP 933 QO, Relator(a): Dias
Toffoli, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015 e AP 912, Relator(a):
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017.
3. Nesse contexto, todas as diligências realizadas antes da
autorização do Tribunal Regional Federal da 1ª Região devem ser
anuladas, sem prejuízo de que sejam renovadas, "com observância das
formalidades legais, nos termos do art. 573 do Código de Processo
Penal". (REsp n. 1.799.108/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 18/3/2021.). A análise a
respeito das provas derivadas deve ser realizada pela Relatora, uma
vez que, conforme bem destacado no voto vencido na origem, é
possível que existam provas originárias de fonte independente ou de
de descoberta inevitável. Por fim, não há se falar em trancamento do
inquérito policial, uma vez que este se embasa em notícia-crime
apresentada pelos vereadores do munícipio e teve sua instauração
devidamente autorizada pela Corte competente.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, anulando as
investigações realizadas antes da autorização da Corte competente,
devendo a relatora identificar as provas derivadas. Fica mantido o
trâmite do inquérito policial, possibilitando-se a renovação das
diligências.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo
regimental e conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 9411e74d06ae6983665c75a28c676e8c4b9aa44d2aae8dddf0ebeaf270cbe380
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 9411e74d06ae6983665c75a28c676e8c4b9aa44d2aae8dddf0ebeaf270cbe380
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 966772 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9411e74d06ae6983665c75a28c676e8c4b9aa44d2aae8dddf0ebeaf270cbe380
- **SHA-256 do comentário:** 378ff750fb0cceedfa8d86dc2b27b1400e511d4c915ba0acbf6ecfd670dd9e2f
