{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93611,"origem":"stj","sha256_origem":"e964d0ebdf3f6af039574c6643aff916f72daa56d471a2d8a2a831707e4c7f78","registro_original":{"id_fonte":"000908548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2839286","numero_registro":"202500190284","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do\nrecurso especial, mantendo a aplicação do privilégio do tráfico\nprivilegiado ao agravado.\n2. O Tribunal estadual aplicou o privilégio do art. 33, §4º, da Lei\n11.343/06, considerando que o agravado é primário, possui bons\nantecedentes e não há prova de que integrava organização criminosa.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e outros\nelementos indicativos de tráfico habitual afastam a aplicação do\ntráfico privilegiado ao agravado.\nIII. Razões de decidir\n4. A instância ordinária, soberana na análise\ndos fatos, concluiu que o agravado faz jus ao benefício do tráfico\nprivilegiado, diante de sua primariedade e seus bons antecedentes.\n5. Desconstituir o entendimento adotado pelo Tribunal a quo\ndemandaria maior incursão no acervo fático-probatório, o que é\nvedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A primariedade e bons antecedentes do réu\nsão suficientes para a aplicação do tráfico privilegiado, salvo\nprova em contrário de dedicação a atividades criminosas. 2.\nInquéritos e processos penais em curso não afastam a minorante do\ntráfico privilegiado. 3. A análise de fatos e provas é vedada em\nsede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/06, art. 33, §4º;\nCRFB/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no AREsp 2.128.183/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma,\njulgado em 11/10/2022; STJ, AREsp n. 2.580.811/MG, Rel. Min. Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b645236d2162383b7a5eb3717d42a726448908fc9eecf0554714189e5a68a205","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e964d0ebdf3f6af039574c6643aff916f72daa56d471a2d8a2a831707e4c7f78","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
