# Registro público: STJ — 903184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93612/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93612.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5879e6b7bdf484f308c04a04b379fdc32930e7a591591421263f00205dc99fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908549
- **Número de registro na fonte:** 202401176801
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que rejeitou os embargos de declaração opostos nos
embargos de declaração contra agravo regimental desprovido no habeas
corpus, no qual se alegava que a decisão de pronúncia seria baseada
exclusivamente em depoimentos indiretos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão recorrido padeceu de omissão, contradição ou
obscuridade e se a tese ventilada pelo embargante encontra respaldo
nos autos.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se a
suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente
no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de
mero inconformismo da parte.
4. O acórdão recorrido declinou que existem outros depoimentos,
perícias e imagens de câmeras de segurança que teriam capturado
parte do iter criminis, razão pela qual não há como admitir que a
pronúncia foi fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada
a apreciação de eventuais nulidades na decisão de pronúncia ou
daquelas ocorridas antes dela.

### IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração acolhidos sem
efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material contido no
dispositivo, que determinou a baixa dos autos,  devendo, ainda, ser
excluída a certidão de trânsito em julgado e adotadas as
providências necessárias ao processamento do recurso ordinário
interposto.
Tese de julgamento:  "1. Embargos de declaração não se prestam para
revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A superveniência da
condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de
eventuais nulidades na decisão de pronúncia."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1432358/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
11/02/2020, DJe 17/02/2020; STJ, EDcl no AREsp n. 2.510.777/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de
24/2/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619
DO CPP. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que rejeitou os embargos de declaração opostos nos
embargos de declaração contra agravo regimental desprovido no habeas
corpus, no qual se alegava que a decisão de pronúncia seria baseada
exclusivamente em depoimentos indiretos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão recorrido padeceu de omissão, contradição ou
obscuridade e se a tese ventilada pelo embargante encontra respaldo
nos autos.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a
suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente
no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de
mero inconformismo da parte.
4. O acórdão recorrido declinou que existem outros depoimentos,
perícias e imagens de câmeras de segurança que teriam capturado
parte do iter criminis, razão pela qual não há como admitir que a
pronúncia foi fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada
a apreciação de eventuais nulidades na decisão de pronúncia ou
daquelas ocorridas antes dela.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos sem
efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material contido no
dispositivo, que determinou a baixa dos autos,  devendo, ainda, ser
excluída a certidão de trânsito em julgado e adotadas as
providências necessárias ao processamento do recurso ordinário
interposto.
Tese de julgamento:  "1. Embargos de declaração não se prestam para
revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A superveniência da
condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de
eventuais nulidades na decisão de pronúncia."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1432358/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
11/02/2020, DJe 17/02/2020; STJ, EDcl no AREsp n. 2.510.777/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de
24/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 903184 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d5879e6b7bdf484f308c04a04b379fdc32930e7a591591421263f00205dc99fa
- **SHA-256 do comentário:** 60de5698e7230e824a780dbbc1b52c5e9587b0021574098ec00e599c4e51e561
