{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93613,"origem":"stj","sha256_origem":"f5b0229e092bd234f905463ce6d0950823eedcfb078581258cdae4ac57ae581a","registro_original":{"id_fonte":"000908550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978605","numero_registro":"202500302567","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSENTE\nEFEITOS MODIFICATIVOS .\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão\ncriminal.\n2. O embargante afirma falta de similitude fática da jurisprudência\naplicada ao caso concreto e o cabimento da causa de diminuição do\ntráfico privilegiado, diante da manifesta ilegalidade.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão\ncriminal.\n4. Outra questão é saber se o afastamento da minorante do tráfico\nprivilegiado configura flagrante ilegalidade passível de correção de\nofício.\nIII. Razões de decidir\n5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece\ndo habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal\nquando não houve inauguração de sua competência, conforme o art.\n105, inciso I, alínea e, da Constituição da República.\n6. Não se verifica ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que\njustifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do §\n2º do art. 654 do Código de Processo Penal.\n7. Retificada a data do julgamento da apelação, fica mantida a\ndecisão embargada que não conheceu do habeas corpus por ser\nsubstitutivo de revisão criminal.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Embargos de declaração acolhidos para\ncorreção de erro material, sem efeitos infringentes.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é admissível como\nsubstitutivo de revisão criminal, ressalvada a hipótese de manifesta\nilegalidade\". 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no acórdão\nimpugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício.\".\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art.\n647-A. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe\n24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,\nQuinta Turma, DJe 19/3/2025; AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min.\nAntônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5bec1677eb06676aec9dd98b96eb41ee0a257a06989516cf15a82b0b6d3b3b05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
