# Registro público: STJ — 978605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93613/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5b0229e092bd234f905463ce6d0950823eedcfb078581258cdae4ac57ae581a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908550
- **Número de registro na fonte:** 202500302567
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que
não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão
criminal.
2. O embargante afirma falta de similitude fática da jurisprudência
aplicada ao caso concreto e o cabimento da causa de diminuição do
tráfico privilegiado, diante da manifesta ilegalidade.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal.
4. Outra questão é saber se o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado configura flagrante ilegalidade passível de correção de
ofício.

### III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece
do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal
quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art.
105, inciso I, alínea e, da Constituição da República.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do §
2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
7. Retificada a data do julgamento da apelação, fica mantida a
decisão embargada que não conheceu do habeas corpus por ser
substitutivo de revisão criminal.

### IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração acolhidos para
correção de erro material, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é admissível como
substitutivo de revisão criminal, ressalvada a hipótese de manifesta
ilegalidade". 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no acórdão
impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício.".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
647-A. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe 19/3/2025; AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/3/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSENTE
EFEITOS MODIFICATIVOS .
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que
não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão
criminal.
2. O embargante afirma falta de similitude fática da jurisprudência
aplicada ao caso concreto e o cabimento da causa de diminuição do
tráfico privilegiado, diante da manifesta ilegalidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal.
4. Outra questão é saber se o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado configura flagrante ilegalidade passível de correção de
ofício.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece
do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal
quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art.
105, inciso I, alínea e, da Constituição da República.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do §
2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
7. Retificada a data do julgamento da apelação, fica mantida a
decisão embargada que não conheceu do habeas corpus por ser
substitutivo de revisão criminal.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração acolhidos para
correção de erro material, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é admissível como
substitutivo de revisão criminal, ressalvada a hipótese de manifesta
ilegalidade". 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no acórdão
impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício.".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
647-A. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe 19/3/2025; AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** f5b0229e092bd234f905463ce6d0950823eedcfb078581258cdae4ac57ae581a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** f5b0229e092bd234f905463ce6d0950823eedcfb078581258cdae4ac57ae581a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 978605 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f5b0229e092bd234f905463ce6d0950823eedcfb078581258cdae4ac57ae581a
- **SHA-256 do comentário:** c9731a69c66d742f34748bd4a531e091d55cae01b55f5bf4d0372aec12ddd159
