{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93615,"origem":"stj","sha256_origem":"ffaa922e2bd462b44c5a5186b545c025c02c19cda94a4b7377a3f9245fd543ac","registro_original":{"id_fonte":"000908552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"986745","numero_registro":"202500759036","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo\nde recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça.\n2. O agravante alega ilegalidade na exasperação da pena-base, na\nfração aplicada pelo tráfico interestadual e ausência de\nfundamentação idônea para afastar o tráfico privilegiado, conforme\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n3. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante por\ntráfico de drogas, com pena de 10 anos de reclusão, em regime\ninicial fechado, e 1.000 dias-multa, considerando a quantidade de\ndroga apreendida e o tráfico interestadual.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse há ilegalidade na exasperação da pena-base, na fração aplicada\npelo tráfico interestadual e na não aplicação do redutor do tráfico\nprivilegiado, diante das circunstâncias do caso concreto.\nIII. Razões de decidir\n5. A dosimetria da pena está no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, sendo revisada apenas em casos\nexcepcionais de violação de regra de direito, o que não ocorreu no\npresente caso.\n6. A valoração negativa da quantidade de droga foi devidamente\nfundamentada, considerando o transporte de aproximadamente 957\nquilos de maconha, elemento concreto e idôneo.\n7. A não aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi\njustificada pelo envolvimento do agravante em atividades criminosas,\nconforme elementos concretos dos autos.\n8. A causa de aumento pelo tráfico interestadual foi aplicada\ncorretamente, considerando o percurso interestadual realizado pelo\nagravante.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A dosimetria da pena é discricionária e só\npode ser revista em casos de violação de regra de direito. 2. A\nquantidade de droga pode justificar a exasperação da pena-base. 3. O\nredutor do tráfico privilegiado não se aplica quando há\nenvolvimento em atividades criminosas. 4. A fração da causa de\naumento pelo tráfico interestadual pode ser aplicada acima do mínimo\nlegal em razão da distância percorrida e do deslocamento entre\nEstados da Federação.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nart. 40, inciso V; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no REsp 2.188.464/PR,\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n20.03.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b62897189d141efa8a9e93d7f81a62a0177c998a47dbcaa2f1339dec6f5faac1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ffaa922e2bd462b44c5a5186b545c025c02c19cda94a4b7377a3f9245fd543ac","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
