# Registro público: STJ — 986745

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93615/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffaa922e2bd462b44c5a5186b545c025c02c19cda94a4b7377a3f9245fd543ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908552
- **Número de registro na fonte:** 202500759036
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo
de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
2. O agravante alega ilegalidade na exasperação da pena-base, na
fração aplicada pelo tráfico interestadual e ausência de
fundamentação idônea para afastar o tráfico privilegiado, conforme
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante por
tráfico de drogas, com pena de 10 anos de reclusão, em regime
inicial fechado, e 1.000 dias-multa, considerando a quantidade de
droga apreendida e o tráfico interestadual.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se há ilegalidade na exasperação da pena-base, na fração aplicada
pelo tráfico interestadual e na não aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, diante das circunstâncias do caso concreto.

### III. Razões de decidir

5. A dosimetria da pena está no âmbito de
discricionariedade do julgador, sendo revisada apenas em casos
excepcionais de violação de regra de direito, o que não ocorreu no
presente caso.
6. A valoração negativa da quantidade de droga foi devidamente
fundamentada, considerando o transporte de aproximadamente 957
quilos de maconha, elemento concreto e idôneo.
7. A não aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi
justificada pelo envolvimento do agravante em atividades criminosas,
conforme elementos concretos dos autos.
8. A causa de aumento pelo tráfico interestadual foi aplicada
corretamente, considerando o percurso interestadual realizado pelo
agravante.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A dosimetria da pena é discricionária e só
pode ser revista em casos de violação de regra de direito. 2. A
quantidade de droga pode justificar a exasperação da pena-base. 3. O
redutor do tráfico privilegiado não se aplica quando há
envolvimento em atividades criminosas. 4. A fração da causa de
aumento pelo tráfico interestadual pode ser aplicada acima do mínimo
legal em razão da distância percorrida e do deslocamento entre
Estados da Federação."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 40, inciso V; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no REsp 2.188.464/PR,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20.03.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo
de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
2. O agravante alega ilegalidade na exasperação da pena-base, na
fração aplicada pelo tráfico interestadual e ausência de
fundamentação idônea para afastar o tráfico privilegiado, conforme
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante por
tráfico de drogas, com pena de 10 anos de reclusão, em regime
inicial fechado, e 1.000 dias-multa, considerando a quantidade de
droga apreendida e o tráfico interestadual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há ilegalidade na exasperação da pena-base, na fração aplicada
pelo tráfico interestadual e na não aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, diante das circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena está no âmbito de
discricionariedade do julgador, sendo revisada apenas em casos
excepcionais de violação de regra de direito, o que não ocorreu no
presente caso.
6. A valoração negativa da quantidade de droga foi devidamente
fundamentada, considerando o transporte de aproximadamente 957
quilos de maconha, elemento concreto e idôneo.
7. A não aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi
justificada pelo envolvimento do agravante em atividades criminosas,
conforme elementos concretos dos autos.
8. A causa de aumento pelo tráfico interestadual foi aplicada
corretamente, considerando o percurso interestadual realizado pelo
agravante.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A dosimetria da pena é discricionária e só
pode ser revista em casos de violação de regra de direito. 2. A
quantidade de droga pode justificar a exasperação da pena-base. 3. O
redutor do tráfico privilegiado não se aplica quando há
envolvimento em atividades criminosas. 4. A fração da causa de
aumento pelo tráfico interestadual pode ser aplicada acima do mínimo
legal em razão da distância percorrida e do deslocamento entre
Estados da Federação."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 40, inciso V; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no REsp 2.188.464/PR,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20.03.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** ffaa922e2bd462b44c5a5186b545c025c02c19cda94a4b7377a3f9245fd543ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 986745 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ffaa922e2bd462b44c5a5186b545c025c02c19cda94a4b7377a3f9245fd543ac
- **SHA-256 do comentário:** 366ff4f484923bdfc2da8bc7c3f29b6790330bf9c305ad7e1d0c08bcb8406c0b
