# Registro público: STJ — 2268683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93618/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93618.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9e58cbcb5f37833d23b36d377c8449b0ac90fe4a5b03bcc333283fe9c7ba73b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908555
- **Número de registro na fonte:** 202203972613
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base
nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.

### II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se
os fundamentos indicados na decisão agravada foram devidamente
impugnados.

### III. Razões de decidir

A Súmula n. 182 do STJ foi aplicada, uma vez
que o agravo regimental não apresentou argumentos específicos para
afastar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial.

### IV. Dispositivo e tese

Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 45, 59 e 68;
CF/1988, art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c".Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.672.166/SE, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.576.898/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
27.08.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base
nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se
os fundamentos indicados na decisão agravada foram devidamente
impugnados.
III. Razões de decidir
A Súmula n. 182 do STJ foi aplicada, uma vez
que o agravo regimental não apresentou argumentos específicos para
afastar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial.
IV. Dispositivo e tese
Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 45, 59 e 68;
CF/1988, art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c".Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.672.166/SE, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.576.898/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
27.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2268683 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b9e58cbcb5f37833d23b36d377c8449b0ac90fe4a5b03bcc333283fe9c7ba73b
- **SHA-256 do comentário:** b914d1e6d300e49df1eb597f8a02a07cd513a8cf591775c57867e4b4a876b699
