# Registro público: STJ — 2378134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93619/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93619.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efadac1317fa2b569413a6e44241d1c7fda5a528869c0145114b612e1a3444b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908556
- **Número de registro na fonte:** 202301937744
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a
condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática do relator, que negou provimento ao recurso
especial com base na Súmula n. 7 do STJ, violou o princípio da
colegialidade.
3. A questão em discussão também envolve a análise da aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, considerando as circunstâncias do
caso concreto, como a quantidade de droga apreendida e o modus
operandi dos agravantes.

### III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade,
pois há possibilidade de interposição de agravo regimental.
5. A revisão das provas que embasaram a negativa da minorante do
tráfico privilegiado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que
impede o reexame de matéria fática em sede de recurso especial.
6. As instâncias ordinárias concluíram que as circunstâncias do caso
concreto, como a quantidade de droga e o uso de "batedor de
estrada", indicam a dedicação dos agravantes à atividade criminosa,
afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A
revisão das provas que embasaram a negativa da minorante do tráfico
privilegiado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. As
circunstâncias do caso concreto podem afastar a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 568 do STJ.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j.
20.02.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a
condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática do relator, que negou provimento ao recurso
especial com base na Súmula n. 7 do STJ, violou o princípio da
colegialidade.
3. A questão em discussão também envolve a análise da aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, considerando as circunstâncias do
caso concreto, como a quantidade de droga apreendida e o modus
operandi dos agravantes.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade,
pois há possibilidade de interposição de agravo regimental.
5. A revisão das provas que embasaram a negativa da minorante do
tráfico privilegiado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que
impede o reexame de matéria fática em sede de recurso especial.
6. As instâncias ordinárias concluíram que as circunstâncias do caso
concreto, como a quantidade de droga e o uso de "batedor de
estrada", indicam a dedicação dos agravantes à atividade criminosa,
afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A
revisão das provas que embasaram a negativa da minorante do tráfico
privilegiado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. As
circunstâncias do caso concreto podem afastar a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 568 do STJ.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j.
20.02.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2378134 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** efadac1317fa2b569413a6e44241d1c7fda5a528869c0145114b612e1a3444b6
- **SHA-256 do comentário:** 18e8cf70ebb8099c8d55241721054783a3cca2dcb99e9a0b6a7f633ef89a8f09
