{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9362,"origem":"stj","sha256_origem":"45889de8a5d3edfa0ad204a5fc0372613197cbaf255af28a547d530b66153dd9","registro_original":{"id_fonte":"000821007","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1941701","numero_registro":"202101691892","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nANULATÓRIA. DEMANDANTE CONDENADA JUDICIALMENTE À PERDA DA FUNÇÃO\nPÚBLICA, POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DA\nPENALIDADE PARA A SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, EM SEDE DE\nEXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSTERIOR ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA,\nPELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DAS\nPENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. NULIDADE DO ATO\nDE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO\nSTJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso\nEspecial interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCPC/2015.\n II. Na origem, Carmen Lúcia Capela ajuizou Ação Ordinária,\nformulada em face do Estado de Santa Catarina, da Fundação do Meio\nAmbiente - FATMA e do Instituto de Previdência do Estado de Santa\nCatarina - IPREV, objetivando a declaração de nulidade do ato\nadministrativo que, em cumprimento à determinação judicial proferida\nnos autos de ação de improbidade administrativa, determinou a\ncassação de sua aposentadoria (Ato 1053, de 23 de maio de 2012),\ntendo em vista a anulação do processo judicial que deu origem à\nreferida penalidade. Requereu, ainda, a condenação dos réus ao\npagamento dos valores que deixou de receber no período, bem como\nindenização a título de danos morais. No acórdão objeto do presente\nRecurso Especial, o Tribunal de origem manteve a sentença,\ndeclarando a nulidade do ato administrativo que, em cumprimento à\ndeterminação judicial, proferida em sede de ação de improbidade\nadministrativa ? posteriormente anulada, pelo Tribunal a quo ?,\ndeterminou a cassação da aposentadoria da parte autora.\n III. Em recente julgado, a Primeira Seção do STJ concluiu que, \"no\nâmbito da persecução cível por meio de processo judicial, e por\nforça do princípio da legalidade estrita em matéria de direito\nsancionador, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas pelo\nlegislador ordinário, não cabendo ao Judiciário estendê-las ou\ncriar novas punições, sob pena, inclusive, de violação ao princípio\nda separação dos poderes\", de modo que, por não haver previsão na\nLei 8.429/92, \"falece competência à autoridade judicial para impor a\nsanção de cassação de aposentadoria, pela prática de ato de\nimprobidade administrativa\" (STJ, EREsp 1.496.347/ES, Rel. p/\nacórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n28/04/2021). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp\n1.910.104/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 10/09/2021; AgInt no AREsp 1.391.197/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE\nFARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/09/2021; AgInt no REsp\n1.682.238/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 19/08/2021.\n IV. No caso, o Tribunal de origem, na mesma linha do entendimento\ndesta Corte, consignou que o art. 12 da Lei 8.429/92, quando cuida\ndas sanções aplicáveis aos agentes públicos que cometem atos de\nimprobidade administrativa, não contempla a cassação de\naposentadoria, mas tão só a perda da função pública e as normas, que\ndescrevem infrações administrativas e cominam penalidades,\nconstituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer\ninterpretação extensiva. Ademais, asseverou que \"a sentença\ncondenatória proferida na Justiça Federal e que ensejou a fase\nexecutória provisória (fundamentando, assim, o ato administrativo do\nGovernador) restou anulada em 11.6.14, em decisão proferida pela 3ª\nTurma\".\n V. Nesse contexto, como o ato impugnado se deu em cumprimento à\ndecisão judicial, proferida nos autos da Ação Civil Pública\n2004.72.00.009707-0/SC e da Execução Provisória de Sentença\n5004782-95.2010.404.7200/SC, correta a decisão ora agravada, que\nmanteve o acórdão impugnado, por encontrar-se ele em conformidade\ncom o entendimento desta Corte sobre o tema, notadamente\nconsiderando que o ato administrativo em discussão se deu antes do\ntrânsito em julgado da sentença condenatória, a qual fora,\nposteriormente, anulada pelo Tribunal a quo.\n VI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00012"],"jurisprudencia_citada":"(ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE\nAPOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPOSIÇÃO PELO PODER\nJUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1496347>>-ES,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1910104>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1391197>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1682238>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"df99f9223485ab07bbd3081c8e93bc6ebe94123ef1fb59538f22a673acf46dc3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
