{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93621,"origem":"stj","sha256_origem":"42e2b2b390fe859e4a64c56e2c7aad0b8081f047a6159304791e02f4079a41f6","registro_original":{"id_fonte":"000908558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"212873","numero_registro":"202500844095","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a\nprisão preventiva do Agravante decretada pela suposta prática de\ntráfico de drogas.\n2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva\nem dados concretos, como a quantidade e variedade das drogas\napreendidas, indicando a gravidade concreta da conduta e a\npericulosidade do agente.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em\nelementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção\npara a garantia da ordem pública.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva foi considerada\nnecessária devido à gravidade concreta da conduta, evidenciada pela\nquantidade e variedade das drogas apreendidas, o que indica a\npericulosidade do agente e a probabilidade de reiteração delituosa.\n5. A decisão está ancorada nos requisitos do art. 312 do Código de\nProcesso Penal, considerando as circunstâncias dos fatos e a\nnecessidade de garantir a ordem pública.\n6. Condições pessoais favoráveis do Agravante, como ocupação lícita\ne residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão\npreventiva diante dos elementos que recomendam sua manutenção.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva deve ser mantida quando\nfundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da\nconduta e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais\nfavoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se\nhá elementos que justifiquem sua manutenção.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código de Processo Penal, art.\n312.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min.\nDias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STJ, AgRg no HC\n751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30.09.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"50b0e5a9ad5fab48d2f749ffe29b92af83b55aeda5a961788a025c16843d40ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
