# Registro público: STJ — 942157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6e2110ada01cb34b9076f9c86bed060414dbc61e74c60a88ed76504257a3d05

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908559
- **Número de registro na fonte:** 202403306019
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de
réu acusado de furto, apontando como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina.
2. Fato relevante. O réu foi denunciado por subtrair três peças de
carne avaliadas em R$ 350,00, à época em que o salário mínimo então
vigente era de R$ 1.212,00 (abril de 2022). A denúncia foi
inicialmente rejeitada pelo juízo de primeiro grau com base no
princípio da insignificância, mas o Tribunal de Justiça local
determinou o prosseguimento da ação penal.
3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi impetrado no Superior
Tribunal de Justiça, alegando a atipicidade do fato devido ao
princípio da insignificância, mas não foi conhecido. O Ministério
Público Federal opinou pela denegação da ordem, destacando a
habitualidade delitiva do réu e o valor do bem subtraído.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando
o valor do bem subtraído e a habitualidade delitiva do réu.

### III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática considerou a
legalidade da decisão do Tribunal de origem, que analisou a
atipicidade da conduta e concluiu pela não aplicação do princípio da
insignificância, dado o valor do bem e a habitualidade delitiva.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que
justificassem a alteração da decisão agravada, mantendo-se o ato
judicial por seus próprios fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "O princípio da insignificância não se aplica
quando o valor do bem subtraído não é considerado desprezível e há
habitualidade delitiva do réu".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de
réu acusado de furto, apontando como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina.
2. Fato relevante. O réu foi denunciado por subtrair três peças de
carne avaliadas em R$ 350,00, à época em que o salário mínimo então
vigente era de R$ 1.212,00 (abril de 2022). A denúncia foi
inicialmente rejeitada pelo juízo de primeiro grau com base no
princípio da insignificância, mas o Tribunal de Justiça local
determinou o prosseguimento da ação penal.
3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi impetrado no Superior
Tribunal de Justiça, alegando a atipicidade do fato devido ao
princípio da insignificância, mas não foi conhecido. O Ministério
Público Federal opinou pela denegação da ordem, destacando a
habitualidade delitiva do réu e o valor do bem subtraído.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando
o valor do bem subtraído e a habitualidade delitiva do réu.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática considerou a
legalidade da decisão do Tribunal de origem, que analisou a
atipicidade da conduta e concluiu pela não aplicação do princípio da
insignificância, dado o valor do bem e a habitualidade delitiva.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que
justificassem a alteração da decisão agravada, mantendo-se o ato
judicial por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "O princípio da insignificância não se aplica
quando o valor do bem subtraído não é considerado desprezível e há
habitualidade delitiva do réu".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** e6e2110ada01cb34b9076f9c86bed060414dbc61e74c60a88ed76504257a3d05
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 942157 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e6e2110ada01cb34b9076f9c86bed060414dbc61e74c60a88ed76504257a3d05
- **SHA-256 do comentário:** 99e8c3b3f2c486101785d0589d28db88ba1ca4983a5a7b983000f98bdffeb4d7
