# Registro público: STJ — 977110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93623/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93623.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97aabe6b63faedc350c15b28306f08593025e58b2ee4558dd038db11ef1f1b56

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908560
- **Número de registro na fonte:** 202500222213
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante,
presa em flagrante por suposta prática dos delitos previstos nos
arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. A agravante alega que a prisão decorreu de operação cujo alvo era
outro corréu e que não residia no local onde os entorpecentes foram
encontrados. Sustenta que a decisão que decretou a prisão
preventiva carece de fundamentação e que a reincidência não
justifica a custódia cautelar.
3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério
Público, reformando a decisão de liberdade provisória concedida em
audiência de custódia.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada,
considerando a reincidência específica e o risco de reiteração
delitiva, bem como a possibilidade de substituição por prisão
domiciliar.

### III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada na
apreensão de grande quantidade de entorpecentes e no risco de
reiteração criminosa, evidenciado pela reincidência específica da
agravante.
6. A jurisprudência admite a denegação da prisão domiciliar em casos
de reincidência e risco de reiteração delitiva, mesmo para mães de
crianças menores de 12 anos.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que
justifiquem a alteração da decisão agravada.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida com
base na reincidência específica e no risco de reiteração delitiva.
2. A reincidência justifica a denegação de prisão domiciliar, mesmo
para mães de crianças menores de 12 anos".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada:  AgRg no RHC n. 197.008/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n.
940.930/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de
7/11/2024....

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante,
presa em flagrante por suposta prática dos delitos previstos nos
arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. A agravante alega que a prisão decorreu de operação cujo alvo era
outro corréu e que não residia no local onde os entorpecentes foram
encontrados. Sustenta que a decisão que decretou a prisão
preventiva carece de fundamentação e que a reincidência não
justifica a custódia cautelar.
3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério
Público, reformando a decisão de liberdade provisória concedida em
audiência de custódia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada,
considerando a reincidência específica e o risco de reiteração
delitiva, bem como a possibilidade de substituição por prisão
domiciliar.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na
apreensão de grande quantidade de entorpecentes e no risco de
reiteração criminosa, evidenciado pela reincidência específica da
agravante.
6. A jurisprudência admite a denegação da prisão domiciliar em casos
de reincidência e risco de reiteração delitiva, mesmo para mães de
crianças menores de 12 anos.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que
justifiquem a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida com
base na reincidência específica e no risco de reiteração delitiva.
2. A reincidência justifica a denegação de prisão domiciliar, mesmo
para mães de crianças menores de 12 anos".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada:  AgRg no RHC n. 197.008/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n.
940.930/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de
7/11/2024....

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 97aabe6b63faedc350c15b28306f08593025e58b2ee4558dd038db11ef1f1b56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 977110 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 97aabe6b63faedc350c15b28306f08593025e58b2ee4558dd038db11ef1f1b56
- **SHA-256 do comentário:** 039402929549ff185aa2ed1ffacf4c2759775fc931a8e0bb7b192cb7199124ad
