{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93629,"origem":"stj","sha256_origem":"389644ffc8ddae6faf0ed7b4cbe4b80f912b89798fd1a0ac44b8774880d3f6fc","registro_original":{"id_fonte":"000908566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110928","numero_registro":"202304196670","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DE\nPENA. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de recurso especial, com base nos óbices das Súmulas n.\n7 do STJ e 284 do STF, em razão da necessidade de revolver fatos e\nprovas para acolher o pedido de reconhecimento do redutor da pena e\npela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.\n2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão\nde 1 kg de maconha, e teve o pedido de reconhecimento do privilégio\ndo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas negado, sob a justificativa de\ndedicação a atividades ilícitas e modus operandi incompatível com a\nalegação de ser um fato isolado.\n3. O Tribunal de Justiça de origem manteve a decisão de primeiro\ngrau, destacando a quantidade de droga, a ausência de trabalho\nlícito e outras práticas delitivas como fundamentos para a negativa\ndo redutor de pena.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pode ser\naplicado, considerando as circunstâncias do caso, como a quantidade\nde droga apreendida e a alegada dedicação do réu a atividades\nilícitas.\n5. Outra questão é a possibilidade de conhecimento do recurso\nespecial, diante da necessidade de reexame de fatos e provas e da\nausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.\nIII. Razões de decidir\n6. O recurso especial não pode ser conhecido\ndevido à necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado\npela Súmula n. 7 do STJ.\n7. A defesa não impugnou de forma específica e concreta os\nfundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula n. 182\ndo STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.\n8. Não cabe postular habeas corpus de ofício em sede de regimental,\nconforme jurisprudência do STJ, salvo em caso de ilegalidade\nflagrante, inexistente na hipótese.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. O redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei\nde Drogas não pode ser aplicado quando há evidências de dedicação a\natividades ilícitas. 2. O recurso especial não é conhecido quando\ndepende de reexame de fatos e provas. 3. A ausência de impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o\nconhecimento do agravo regimental.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCódigo Penal, art. 330.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nnos EDcl no AREsp n. 2.588.357/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n.\n263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de\n30/10/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d8f09d611642bbc2353391cc31fc8458be34c8478cbe6739c212e5dec28974a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
