# Registro público: STJ — 2110928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93629/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 389644ffc8ddae6faf0ed7b4cbe4b80f912b89798fd1a0ac44b8774880d3f6fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908566
- **Número de registro na fonte:** 202304196670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, com base nos óbices das Súmulas n.
7 do STJ e 284 do STF, em razão da necessidade de revolver fatos e
provas para acolher o pedido de reconhecimento do redutor da pena e
pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão
de 1 kg de maconha, e teve o pedido de reconhecimento do privilégio
do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas negado, sob a justificativa de
dedicação a atividades ilícitas e modus operandi incompatível com a
alegação de ser um fato isolado.
3. O Tribunal de Justiça de origem manteve a decisão de primeiro
grau, destacando a quantidade de droga, a ausência de trabalho
lícito e outras práticas delitivas como fundamentos para a negativa
do redutor de pena.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pode ser
aplicado, considerando as circunstâncias do caso, como a quantidade
de droga apreendida e a alegada dedicação do réu a atividades
ilícitas.
5. Outra questão é a possibilidade de conhecimento do recurso
especial, diante da necessidade de reexame de fatos e provas e da
ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.

### III. Razões de decidir

6. O recurso especial não pode ser conhecido
devido à necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A defesa não impugnou de forma específica e concreta os
fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula n. 182
do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.
8. Não cabe postular habeas corpus de ofício em sede de regimental,
conforme jurisprudência do STJ, salvo em caso de ilegalidade
flagrante, inexistente na hipótese.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas não pode ser aplicado quando há evidências de dedicação a
atividades ilícitas. 2. O recurso especial não é conhecido quando
depende de reexame de fatos e provas. 3. A ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o
conhecimento do agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 330.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
nos EDcl no AREsp n. 2.588.357/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n.
263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de
30/10/2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DE
PENA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, com base nos óbices das Súmulas n.
7 do STJ e 284 do STF, em razão da necessidade de revolver fatos e
provas para acolher o pedido de reconhecimento do redutor da pena e
pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão
de 1 kg de maconha, e teve o pedido de reconhecimento do privilégio
do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas negado, sob a justificativa de
dedicação a atividades ilícitas e modus operandi incompatível com a
alegação de ser um fato isolado.
3. O Tribunal de Justiça de origem manteve a decisão de primeiro
grau, destacando a quantidade de droga, a ausência de trabalho
lícito e outras práticas delitivas como fundamentos para a negativa
do redutor de pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pode ser
aplicado, considerando as circunstâncias do caso, como a quantidade
de droga apreendida e a alegada dedicação do réu a atividades
ilícitas.
5. Outra questão é a possibilidade de conhecimento do recurso
especial, diante da necessidade de reexame de fatos e provas e da
ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
6. O recurso especial não pode ser conhecido
devido à necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A defesa não impugnou de forma específica e concreta os
fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula n. 182
do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.
8. Não cabe postular habeas corpus de ofício em sede de regimental,
conforme jurisprudência do STJ, salvo em caso de ilegalidade
flagrante, inexistente na hipótese.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas não pode ser aplicado quando há evidências de dedicação a
atividades ilícitas. 2. O recurso especial não é conhecido quando
depende de reexame de fatos e provas. 3. A ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o
conhecimento do agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 330.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
nos EDcl no AREsp n. 2.588.357/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n.
263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de
30/10/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2110928 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 389644ffc8ddae6faf0ed7b4cbe4b80f912b89798fd1a0ac44b8774880d3f6fc
- **SHA-256 do comentário:** dd57d0683def3909c289e385f3671b55207d7e2a18967d6442aaf3a2a14a44fb
