# Registro público: STJ — 1941701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9363/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 278bd0bc27d5a5943aede3ea05bb5f9110a5edd02661bdbf4a3588e5698cb702

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821008
- **Número de registro na fonte:** 202101691892
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DEMANDANTE CONDENADA JUDICIALMENTE À PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DA PENALIDADE PARA A SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSTERIOR ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE, DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. NULIDADE DO ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão qu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. DEMANDANTE CONDENADA JUDICIALMENTE À PERDA DA FUNÇÃO
PÚBLICA, POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DA
PENALIDADE PARA A SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, EM SEDE DE
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSTERIOR ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA,
PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE, DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA
DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. NULIDADE DO
ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO
STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015.
 II. Na origem, Carmen Lúcia Capela ajuizou Ação Ordinária,
formulada em face do Estado de Santa Catarina, da Fundação do Meio
Ambiente - FATMA e do Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV, objetivando a declaração de nulidade do ato
administrativo que, em cumprimento à determinação judicial proferida
nos autos de ação de improbidade administrativa, determinou a
cassação de sua aposentadoria (Ato 1053, de 23 de maio de 2012),
tendo em vista a anulação do processo judicial que deu origem à
referida penalidade. Requereu, ainda, a condenação dos réus ao
pagamento dos valores que deixou de receber no período, bem como
indenização a título de danos morais. No acórdão objeto do presente
Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve a sentença,
declarando a nulidade do ato administrativo que, em cumprimento à
determinação judicial, proferida em sede de ação de improbidade
administrativa ? posteriormente anulada, pelo Tribunal a quo ?,
determinou a cassação da aposentadoria da parte autora.
 III. Em recente julgado, a Primeira Seção do STJ concluiu que, "no
âmbito da persecução cível por meio de processo judicial, e por
força do princípio da legalidade estrita em matéria de direito
sancionador, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas pelo
legislador ordinário, não cabendo ao Judiciário estendê-las ou
criar novas punições, sob pena, inclusive, de violação ao princípio
da separação dos poderes", de modo que, por não haver previsão na
Lei 8.429/92, "falece competência à autoridade judicial para impor a
sanção de cassação de aposentadoria, pela prática de ato de
improbidade administrativa" (STJ, EREsp 1.496.347/ES, Rel. p/
acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
28/04/2021). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp
1.910.104/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 10/09/2021; AgInt no AREsp 1.391.197/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/09/2021; AgInt no REsp
1.682.238/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 19/08/2021.
 IV. No caso, o Tribunal de origem, na mesma linha do entendimento
desta Corte, consignou que o art. 12 da Lei 8.429/92, quando cuida
das sanções aplicáveis aos agentes públicos que cometem atos de
improbidade administrativa, não contempla a cassação de
aposentadoria, mas tão só a perda da função pública e as normas que
descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem
matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação
extensiva. Ademais, asseverou que "a sentença condenatória proferida
na Justiça Federal e que ensejou a fase executória provisória
(fundamentando, assim, o ato administrativo do Governador) restou
anulada em 11.6.14, em decisão proferida pela 3ª Turma".
 V. Nesse contexto, como o ato impugnado se deu em cumprimento à
decisão judicial, proferida nos autos da Ação Civil Pública
2004.72.00.009707-0/SC e da Execução Provisória de Sentença
5004782-95.2010.404.7200/SC, correta a decisão ora agravada, que
manteve o acórdão impugnado, por encontrar-se ele em conformidade
com o entendimento desta Corte sobre o tema, notadamente
considerando que o ato administrativo em discussão se deu antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, a qual fora,
posteriormente, anulada pelo Tribunal a quo.
 VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL)
   STJ - <<EREsp 1496347>>-ES,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1910104>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1391197>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1682238>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1941701](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9362/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2033122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159763/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2045529](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144924/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 278bd0bc27d5a5943aede3ea05bb5f9110a5edd02661bdbf4a3588e5698cb702
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

